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Estância Velha - RS, 04 de agosto de 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 054/2022 que “CRIA O SISTEMA FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A emenda tem por objetivo adequar o PL no que se refere aos Lares de Idosos, escolas de educação infantil, principalmente no tocante a situação dos empreendimentos existentes. Importante salientar que durante o período de tramitação do PL 054/2022, foi instalada uma casa Geriátrica (Lar de Idosos) ao lado de uma funerária que já estabelecida a longa data, o que motiva a não colocar restrições de distância mínima, pois estaria sendo prejudicado um estabelecimento em detrimento de outrem que veio a se instalar sem qualquer objeção ao tipo de atividade, razão pela qual está sendo alterado e suprimido da lei original. Quanto a inserção de distanciamento mínimo no raio de 40 (quarenta) metros de escola de educação infantil deve-se ao fato de ter sido objeto em embates anteriores, motivo pelo qual se entende que se deva preservar uma distância mínima Possuidores de sala para manipulação de cadáveres, higienização, conservação ou tanatopraxia e outros procedimentos como preparo e embalsamento de corpos, contando com instalações hidrossanitárias adequadas que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção, com sistema mecânico de exaustão que impeça a disseminação de odores à comunidade circunvizinha, devendo a execução do serviço ser prestado por profissional com formação específica comprovada através de cursos, somando no mínimo 40 (quarenta) horas; ”
Sendo assim, os Vereadores desta Casa Legislativa, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõem a Emenda em anexo.
Autores:
Ver. Jacob Immig Ver. Elisabete Griebeler Ver Antonio Worst
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 054/2022
Art. 1º - Altera a redação do inciso VIII do Art. 15, do Projeto de Lei 054/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (............) VIII - possuir sala para manipulação de cadáveres, higienização, conservação ou tanatopraxia e outros procedimentos como preparo e embalsamento de corpos, contando com instalações hidrossanitárias adequadas que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção, com sistema mecânico de exaustão que impeça a disseminação de odores à comunidade circunvizinha, devendo a execução do serviço ser prestado por profissional com formação específica comprovada através de cursos, somando no mínimo 40 (quarenta) horas; ” Art. 2º - Altera a redação do inciso III do Art. 16, do Projeto de Lei 054/2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 (.........) III - estabelecer a localização de sua Sede, do local de comercialização e da capela de velório em um raio inferior a 40 (quarenta metros) metros de escola de educação infantil, seja pública ou privada; ” Art. 3º - Altera a redação do inciso III do Art. 24, do Projeto de Lei 054/2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 (.........) III - estabelecer a localização de sua Sede, do local de comercialização e da capela de velório em um raio inferior a 40 (quarenta metros) metros de escola de educação infantil, seja pública ou privada; ” Art. 4º - Altera a redação do Art. 33, do Projeto de Lei 054/2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.” |
Documento publicado digitalmente por JACOB PAULO IMMIG em 04/08/2022 às 15:31:32.
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