Câmara de Vereadores de Estância Velha
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

Emenda Modificativa N.º 012/2022

Estância Velha - RS, 18 de agosto de 2022.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 053/2022 que “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE LOTEAMENTO FECHADO DE ACESSO CONTROLADO PARA CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES, TRANSFORMA BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO EM BENS DOMINIAIS, AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MEDIANTE INDENIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  "

 

Essa emenda visa fazer as adequações ao PL 053/2022 quanto a atualização de valores da indenização até o efetivo pagamento, bem como definir a obra objeto da contrapartida, bem como incluir a assunção da contratação do Projeto das obras constantes do projeto de Lei que compõe a contrapartida.

Ver. Jacob Immig

Ver Antônio Wost

Ver Elisabeth Griebeler

Ver Douglas Bitencourt

Ver Gabriele Martins

Ver João Gabriel Dilkin

Ver Décio Hansen

Ver Yuri Campos

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 053/2022

 

Art. 1º Altera a redação do § 1º do Art. 4º do Projeto de Lei 053/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O valor indenizado poderá ser convertido total ou parcialmente na execução da obra de replanejamento viário do acesso principal da cidade de Estância Velha, do pórtico de entrada até o entroncamento com a Avenida Brasil, a ser executada pela Associação Horizon Clube Residencial ou pelo condomínio a ser instituído, até o limite do valor disposto no §1º do art. 3º da presente lei, admita a cessão provisória da posse para fins de preservação e limpeza. ”

Art. 2º Altera a redação do inciso I do § 2º do Art. 4º do Projeto de Lei 053/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“I – A Associação Horizon Clube Residencial ou o Condomínio a ser instituído realizará o depósito prévio do valor descrito no §1º do art. 3º da presente lei, a fim de atualizá-lo monetariamente, na seguinte forma e condição: “

Art. 3º Acresce as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” ao inciso I do § 2º do Art. 4º do Projeto de Lei 053/2022, com a seguinte redação:

“a) Primeira parcela: 33,00% (trinta e três por cento) do valor descrito no §1º do art .3º, o qual deverá ser depositado em conta bancária pela Associação Horizon Clube Residencial ou o Condomínio a ser instituído, no prazo de até 120(cento e vinte dias) após a publicação desta Lei;

b) Segunda parcela: 33,00% (trinta e três por cento) do valor descrito no §1º do art. 3º, o qual deverá ser depositado em conta bancária pela Associação Horizon Clube Residencial ou pelo Condomínio a ser instituído no prazo de até 240(duzentos e quarenta dias) após a publicação desta Lei;

c) Terceira parcela: 34,00% (trinta e quatro por cento) do valor descrito no §1º do art. 3º, o qual deverá ser depositado em conta bancária pela Associação Horizon Clube Residencial ou pelo Condomínio a ser instituído no prazo de até 360(trezentos e sessenta dias) após a publicação desta Lei;

d) Para fins de depósito das parcelas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo, a Associação Horizon Club Residencial ou o Condomínio a ser instituído deverá criar uma conta bancária específica em seu nome, aplicando os recursos supramencionados em CDB-DI (Crédito de depósito bancário), sendo esse o indexador até o resgate e utilização dos recursos, seja para a finalidade disposta no inciso I ou II do §2º deste artigo.

e) A Associação Horizon Club Residencial ou o Condomínio a ser instituído deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda extrato bancário do montante principal e respectivas aplicações supracitadas;

f) O montante principal, acrescido dos rendimentos, pertencerão ao Município de Estância Velha, tanto para pagamento em pecúnia, quanto para execução total ou parcial de obra, a critério exclusivo do Poder Executivo;

g) Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos para o pagamento das parcelas, incidirá multa de 10%(dez por cento) sobre o valor constante no §1º do art. 3º desta Lei.

h) - Na hipótese de o Município optar pelo pagamento da indenização em pecúnia, fica a Associação Horizon Clube Residencial ou o Condomínio a ser instituído obrigado a transferi-lo integralmente ao Município de Estância Velha, no prazo de até 30(trinta) dias, contado da manifestação formal do Município por esta forma de pagamento.

Art. 4º Altera a redação das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 2º do Art. 4º do Projeto de Lei 053/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

II – (............)

a) A Associação Horizon Clube Residencial ou o Condomínio a ser instituído responsabiliza-se pela contratação direta de uma empresa de engenharia ou arquitetura com registro no CREA ou CAU, com capacidade técnica, com fornecimento de anotação de responsabilidade técnica, para elaboração de projeto técnico, memoriais descritivos, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro relativas a execução da obra de replanejamento viário do acesso principal da cidade de Estância Velha, do pórtico de entrada até o entroncamento com a Avenida Brasil, devendo realizá-los conforme orientações técnicas previstas em termo de referência confeccionado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLUR), abatendo-se as despesas decorrentes da contratação de serviços do valor da indenização constante no 1º do art. 3º desta lei, observada a razoabilidade dos preços, limitando-se ao valor máximo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a emissão de nota fiscal;

b) A entrega ao Município de Estância Velha para conferência dos documentos referidos na alínea “a” do inciso II deste artigo ocorrerá no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), após a publicação desta Lei;

c) A Associação Horizon Clube Residencial ou o Condomínio a ser instituído responsabiliza-se pela contratação direta da empresa responsável pela execução das obras indicadas pelo Poder Executivo e pelo pagamento integral do preço dos serviços contratados, até o limite do saldo do valor previsto no 1º do art. 3º, reservada a quantia relativa ao imposto de transmissão, observada a razoabilidade dos preços, com a anuência do Município de Estância Velha.

Art. 5º Altera a redação do § 3º do Art. 4º do Projeto de Lei 053/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O início das obras deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do visto e aceite administrativo de conferência dos documentos referidos na alínea “a” do inciso II deste artigo pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLUR).”

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