#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0103/2022 Projeto de Lei N.º 067/2022

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Yuri Campos, Ver. Antônio Albino Worst Dilkin, Ver. Décio Romeu Hansen, Ver. Douglas Bitencourt Homem, Ver. Jacob Paulo Immig, Ver. João Gabriel Rocha Dilkin, Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer, Ver.ª Elizabeth da Silva Griebeler e Ver.ª Gabriele Luana Rambo Martins PP, PL, PL, PSDB, PP, PSDB, MDB, PSDB e PDT 30/08/2022

Estância Velha - RS, 26 de agosto de 2022.

 

                                  Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “ESTABELECE O VALOR DAS DIÁRIAS MEDIANTE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Visa o presente projeto de lei implementar adequado planejamento no pagamento de diárias, mediante ressarcimento de despesas de viagens aplicando-se aos servidores municipais e aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.

O regime de ressarcimento se faz necessário para que não haja distorções entre os valores pagos pelo município para despesas de viagem e os valores efetivamente utilizados.

 Por isso, peço que este Projeto de Lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.

 

Antonio Worst                         Décio Hansen                   Douglas Bittencourt                       

Vereador União Brasil            Vereador União Brasil       Vereador do PSDB

 

Elisabeth Griebeler                  Gabriele Martins              Jacob Immig                  

Vereadora do PSDB                Vereadora do PDT          Vereador do PTB                                   

 

João Dilkin                               Lucas Konrdörfer              Yuri Campos

Vereador do PSDB                  Vereador do MDB             Vereador do PTB         

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. - 2022

 

ESTABELECE O VALOR DAS DIÁRIAS MEDIANTE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

                                            

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                  Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o regime de ressarcimento como forma de pagamento de despesas de diárias previstas no art. 83 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de abril de 1990, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores.

                   Art. 2º O regime de ressarcimento de despesas de viagens estabelecido nesta Lei aplica-se aos servidores municipais e aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal (Vereadores), doravante também denominados genericamente de “servidores municipais”.

                  Art. 3º Entende-se por regime de ressarcimento de despesa aquele em que o servidor municipal, por determinação da autoridade competente, deslocar-se em caráter eventual ou transitório para fora do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse do serviço, destinado ao ressarcimento das despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana.

                  § 1º Os custos de transporte aéreo, entre o Município de Estância Velha e o destino da viagem, serão suportados diretamente pelo Poder Legislativo Municipal, mediante compra de passagem, ou, em caráter excepcional, mediante o ressarcimento dos custos de viagem, quando ocorrer a compra da passagem aérea diretamente pelo servidor municipal.

                    § 2º Incluem-se também como passível de reembolso decorrente de viagens em missão oficial, as seguintes despesas:

                    a) fotocópias e material de expediente que sejam afetos e necessários ao cumprimento da missão oficial;

                    b) pagamento de taxas de inscrição de cursos, congressos e seminários.

                    § 3º Não serão admitidas, para fins de prestação de contas e reembolso, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do Município.

                  Art. 4º O servidor municipal deverá preencher formulário de solicitação de diária (ANEXO I) que deverá contemplar, dentre outras informações pertinentes, o nome do servidor, o período da viagem, o destino e a justificativa, devendo ser autorizada pelo ordenador de despesa.

                  Art. 5º O servidor municipal deverá apresentar à autoridade autorizadora da viagem a prestação de contas, relatório da viagem (ANEXO II) e o Requerimento de Reembolso (ANEXO III) em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao Município, acompanhado das notas fiscais das despesas que deverão conter o nome do servidor, a data e descrição da despesa, e o CNPJ/MF do estabelecimento emitente, sob pena de não receber o reembolso das despesas não comprovadas.

                  Parágrafo único. Fica excepcionada a exibição de notas fiscais na hipótese de comprovada inviabilidade da emissão dessas, mormente quando se tratar de uso de transporte por meio de aplicativos, entre outras situações, devidamente justificadas.

                  Art. 6º Nas hipóteses em que a prestação de contas não se der na forma e no prazo estabelecido pelo artigo anterior, o servidor terá o valor do custo de transporte aéreo, caso haja, descontado de seus vencimentos ou subsídios, podendo reavê-lo quando regularizar a prestação.

                  Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes valores para fins de reembolso de despesas de viagem, a título de diária, para os servidores municipais:

Para servidores municipais (incluídos os agentes políticos)

Limite de ressarcimento com hospedagem

Limite de ressarcimento com alimentação (por refeição)

Dentro do Estado do Rio Grande do Sul

R$250,00

R$90,00

Fora do Estado do Rio Grande do Sul

R$400,00

R$120,00

 

                 § 1º As despesas de ressarcimento de alimentação somente serão devidas se o deslocamento exceder a 4 (quatro) horas da sede do Município, assim considerado o horário de saída e retorno ao Município.

                § 2º Se houver mais de duas refeições diárias, a soma do valor das refeições não poderá exceder a soma do valor de duas refeições diárias prevista na tabela constante neste artigo.

               § 3º Os valores constantes na tabela do art. 7º serão reajustados anualmente pela variação do IPCA dos últimos 12 (doze) meses.

                  Art. 8º Não serão objeto de ressarcimento as seguintes despesas de viagem:

                 a) as que desatenderem as normas desta Lei;

                 b) as que suscitarem dúvidas sobre a efetiva consumação das despesas constantes das Notas Fiscais, pela autoridade autorizadora da viagem;

                 c) as que contenham despesas de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios que dependam de preparo, sem condições de pronto consumo;

                 d) as que vierem a ser consideradas pela autoridade superior, como excessivas aos limites de modicidade e razoabilidade.

                  Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

                  Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, no que couber.

                  Art. 11. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.724, de 19 de setembro de 2011; Lei Municipal nº 1.823, de 15 de outubro de 2012; Lei Municipal nº 2.222, de 20 de abril de 2017; Lei Municipal nº 2.311, de 15 de fevereiro de 2018 e Lei Municipal nº 2.509, de 23 de fevereiro de 2021.

                  Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

Estância Velha/RS, em

 

                 

Diego Willian Francisco

Prefeito Municipal

 

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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 26/08/2022 10:24:46
LUCAS FABIANO JACOBUS KONRDORFER:01696819040 às 26/08/2022 10:27:31
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 26/08/2022 10:27:45
DOUGLAS BITENCOURT HOMEM:01901736024 às 26/08/2022 10:35:27
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 26/08/2022 10:59:52
GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 26/08/2022 11:00:10
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 26/08/2022 11:00:33
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 26/08/2022 11:01:14
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 26/08/2022 11:24:29
GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 26/08/2022 12:29:20
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 26/08/2022 12:47:14
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 26/08/2022 12:47:33
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 07/10/2022 12:05:55