|
JUSTIFICATIVA A presente emenda visa dar garantias à continuidade do serviço público municipal através de concurso, evitando que projetos de lei específicos permitam que servidores sejam contratados apenas por tempo determinado, interrompendo o curso normal do acesso ao serviço público.
Art 1° Dá nova redação ao Art 1° do Projeto de Lei n° 59/2022, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 217. (...) (...) § 3º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, antes de decorridos 30 (trinta) dias do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do novo contrato e responsabilidade do beneficiário e da autoridade contratante, exceto nas hipóteses dos incisos I a V do artigo 216, em que, por razões de emergencialidade, essencialidade e continuidade, a recontratação poderá ocorrer a qualquer tempo, a bem do serviço público. (...)" (NR) |
Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 29/08/2022 às 17:04:33.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 45e5f4f3e2b22981fecd96e48022a556. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 13837. |