#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0106/2022 Projeto de Lei N.º 068/2022

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Yuri Campos, Ver. Décio Romeu Hansen, Ver.ª Gabriele Luana Rambo Martins e Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer PP, PL, PDT e MDB 06/09/2022

Estância Velha - RS, 02 de setembro de 2022.

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Projeto de Lei em pauta advém da imperiosidade de suprir a ausência da servidora lotada no cargo de Assistente de Comunicação Social, por motivo de licença gestacional ou maternidade.

Assim, a Mesa Diretora roga a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

 

Ver. Yuri Campos

Presidente da Câmara Municipal

 

Ver. Décio Hansen

Vice-Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

1˚ Secretária

 

Ver. Lucas Konrdörfer

2˚ Secretário

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº  - 2022

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal, nos termos autorizadores do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 215 à 226 da Lei Municipal nº 1041/1990, e alterações subsequentes, objetivando atender necessidade temporária, e de excepcional interesse público, fica autorizado a contratar, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, 1 (um) ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Art. 2º O recrutamento da mão de obra a ser contratada nos termos desta Lei, será divulgado pelo Poder Legislativo, e a seleção, que prescinde de prévio concurso público, será feita, relativamente aos interessados que preencham os requisitos legais, mediante aprovação em processo seletivo simplificado.

1º A aprovação no processo seletivo simplificado, não gera direito à contratação.

2º Havendo empate entre os candidatos, terá preferência o candidato com maior idade.

Art. 3º As contratações formalizar-se-ão mediante Contrato Administrativo, observando-se, no mínimo, o seguinte:

I - jornada laboral diurna, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais;

II - faculdade de compensação de horários, mediante acréscimo em um dia e correspondente diminuição em outro, a critério da Administração do Poder Legislativo, e lançada em acordo escrito;

III - controle de frequência através de registros diários de inicio e término do serviço;

IV - repouso semanal remunerado, suprimível quanto a respectiva remuneração em caso de falta injustificada em qualquer dia da semana correspondente;

V - serviço extraordinário não superior a duas horas diárias, contraprestado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal;

VI - gratificação natalina e férias de até 30 (trinta) dias, estas com acréscimo constitucional de um terço, ambas em parcelas proporcionais ao período laborado, e tendo o respectivo valor determinado pela média remuneratória do pertinente período aquisitivo;

VII - contribuição para a previdência social, tanto do Município como do contratado;

VIII - salário família para aqueles que ao mesmo tiveram direito, na forma da legislação federal pertinente;

IX - utilização exclusiva na respectiva área de atuação, com as seguintes atribuições:  Acompanhar a Presidência, membros da Mesa e Vereadores em eventos, quando necessário: acompanhar as sessões, reuniões e eventos realizados pela Câmara Municipal e sobre eles produzir notícias a serem veiculadas na internet e em meios de comunicação; Assessorar a Câmara Municipal no relacionamento com a imprensa falada e escrita; preparar o noticiário para ser distribuído aos órgãos de imprensa; promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de interatividade; gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no poio de iniciativas que promovam o conhecimento e cidadania; auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação, realizando a manutenção e alimentação do site eletrônico da Câmara Municipal de Estância Velha, com publicações legais; registrar eventos internos e externos, bem como sessões ordinárias, extraordinárias e reuniões de Comissões, registrando-as através de fotografias; acompanhar e realizar todo o processo de gravação de áudio e vídeo das sessões no Plenário da Câmara Municipal; realizar a transmissão ao vivo do áudio e vídeo no site da Câmara Municipal, assim como, nas redes sociais; editar os vídeos que serão publicados no site; alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo; implementar, desenvolver e gerenciar o sistema de Ouvidoria da Câmara Municipal.

X - contraprestação pecuniária horária idêntica àquela creditada ao cargo de Assistente de Comunicação Social em início de carreira;

XI - rescisão justificada do contrato no descumprimento, pelo contratado, de qualquer dos deveres e/ou obrigações assumidas, ou, na prática de qualquer das infrações previstas para o funcionalismo municipal no respectivo estatuto (Lei Municipal nº 1.041/1990  e alterações subsequentes );

XII - punições disciplinares, ou de advertência escrita, ou de suspensão, esta com prejuízo remuneratório, e por no máximo 10 (dez) dias, sempre observada a gravidade da infração, ou a reincidência específica;

XIII - licença maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

XIV - licença paternidade, nos termos fixados na legislação federal;

XV - licença para afastamento do serviço, sem prejuízo remuneratório, por até 15 (quinze) dias em casos de doença ou acidente do trabalho impeditivos do exercício da função;

XVI -adicional de insalubridade, se for o caso, na conformidade do grau no qual for definida a atividade, em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho;

XVII - licenças, sem prejuízo remuneratório:

a) por um dia, para a prestação de exame vestibular;

b) por dois dias, quando do falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos e/ou irmãos;

c) por três dias, para contrair casamento;

d) por um dia, para doar sangue;

e) por um dia, para alistar-se como eleitor, ou para prestar depoimento em juízo;

f) por dez dias, em caso de aborto não criminoso;

g) pelo prazo estabelecido na legislação federal, em caso de adoção.

 

1º Para obtenção das licenças previstas no inciso XVII deste art. 3º, e respectivas alíneas, deverá haver comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência que a motivar, sob pena de não mais ser aceita, e a falta ser considerada injustificada.

2º A contraprestação pecuniária estabelecida para os contratados será revista na mesma oportunidade e pelos mesmos índices de correção aplicados aos titulares dos cargos públicos efetivos do município.

Art. 4º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização de qualquer espécie:

I - quando findo o prazo contratual.

1º A rescisão contratual antecipada e injustificada, por qualquer das partes dependerá de aviso premonitório expresso e escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, transformável em prejuízo pecuniário, caso não haja interesse de qualquer das partes no respectivo cumprimento, pois não será devida qualquer indenização pela ruptura antecipada do contrato.

2º A rescisão contratual antecipada, a pedido do contratado, ou por conveniência da Administração, dará o contratado direito a gratificação natalina e férias, proporcionais ao tempo de serviço efetivamente prestado, desde que preenchidos os respectivos períodos mínimos legalmente exigidos.

3º Na hipótese de rescisão contratual justificada, pelo cometimento de falta disciplinar pelo contratado, a exceção da remuneração pelos dias trabalhados, nenhuma outra paga será concedida ao mesmo, a qualquer título ou forma, pois inexigível, nesta hipótese, qualquer parcela ou pretensão indenizatória, assim como férias e gratificação natalina proporcionais.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Estância Velha/RS, em

 

Diego Willian Francisco

 Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por YURI CAMPOS em 02/09/2022 às 10:29:39.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9067b2f6e987f6cab2c107996516e3a5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 14015.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 02/09/2022 10:29:54
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 02/09/2022 11:01:52
LUCAS FABIANO JACOBUS KONRDORFER:01696819040 às 02/09/2022 11:04:34
GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 02/09/2022 11:05:28