#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0125/2022 Projeto de Lei N.º 080/2022

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Yuri Campos, Ver. Décio Romeu Hansen, Ver.ª Gabriele Luana Rambo Martins e Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer PP, PL, PDT e MDB 27/09/2022

Estância Velha - RS, 23 de Setembro de 2022.

 

                                  

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “AUTORIZA AMPLIAÇÃO FACULTATIVA DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, COM ADEQUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Visa o presente projeto de lei a criação da jornada de trabalho facultativa de 10 (dez) horas semanais para o cargo público de Advogado, a qual se dá como forma de garantir ao servidor público tempo ampliado de trabalho à disposição da Casa Legislativa Estanciense, possibilitando melhor gestão, análise e processamento de demandas no órgão jurídico, ao encontro do princípio da eficiência administrativa e da valorização do servidor público por meio de incremento financeiro proporcional.                          

Assim, a Mesa Diretora roga a apreciação e consequente aprovação desse projeto pelo Nobres Colegas dessa Casa Legislativa.

 

 

 

Ver. Yuri Campos

Presidente da Câmara Municipal

 

Ver. Décio Hansen

Vice-Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

1˚ Secretária

 

Ver. Lucas Konrdörfer

2˚ Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. - 2022

 

AUTORIZA AMPLIAÇÃO FACULTATIVA DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, COM ADEQUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

                                            

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a jornada de trabalho ampliada de:

I - 10 (dez) horas semanais para o cargo público de Advogado, integrante do quadro de carreira efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Estância Velha.

Art. 2º O servidor provido no cargo público referido no artigo 1º, inciso I, que optar pela jornada de trabalho ampliada de 10 (dez) horas semanais, fará jus a um acréscimo de remuneração mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.

Art. 3º O acréscimo de remuneração mencionado no artigo 2º desta Lei é proporcional à ampliação da jornada de trabalho, considerando a atual carga horária dos cargos públicos e o respectivo vencimento básico.

Art. 4º A jornada de trabalho ampliada referida no art. 1º não altera o vencimento básico do cargo público nem a ele se incorpora, não incidindo desconto previdenciário, e será remunerada ao servidor na forma de parcela autônoma no contracheque, nominalmente identificável, não repercutindo sobre quaisquer outras vantagens funcionais, exceto no cálculo das férias e do décimo-terceiro vencimento.

Art. 5º A opção de que trata o artigo 2º dar-se-á mediante termo assinado perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal, em duas vias, devendo uma delas ser encaminhada ao Departamento de Recursos  Humanos da Câmara Municipal de Vereadores, para ser arquivada na pasta funcional do servidor.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, a jornada de trabalho semanal ampliada deverá iniciar a contar do dia 1º de cada mês.

Art. 6º Sem prejuízo da opção do servidor, na forma do art. 6º desta Lei, a instituição da jornada de trabalho ampliada dar-se-á no interesse da Administração Municipal.

Art. 7º Altera a carga horária semanal do cargo efetivo de Advogado, constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.182/2016, de 13 de setembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

...

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADVOGADO

...

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: carga horária semanal de 20 horas, podendo ser acrescida de mais 10 (dez horas) semanais, de acordo com o interesse e/ou necessidade da administração pública e mediante a anuência do servidor, observada a proporcionalidade dos vencimentos.” (NR)

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

Estância Velha/RS, em

 

                  Diego Willian Francisco
                  Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por YURI CAMPOS em 23/09/2022 às 10:27:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9c3853fb1f346ebd7bb27c3debd38aad.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 14306.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 23/09/2022 10:27:33
LUCAS FABIANO JACOBUS KONRDORFER:01696819040 às 23/09/2022 10:28:25
GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 23/09/2022 13:37:23
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 23/09/2022 14:47:40