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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0122 : Projeto de Lei n.º 078/2022
PROPONENTE : Ver. Yuri Campos, Ver. Décio Romeu Hansen, Ver.ª Gabriele Luana Rambo Martins e Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer

"ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2020, QUE “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 096/2022

Expediente n. 122/2022

Projeto de Lei 078/2022

Origem: Poder Legislativo Municipal (Mesa Diretora)

Objeto: ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2020, QUE “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 32, inciso IX, o qual aduz que compete exclusivamente a Câmara Municipal a iniciativa de Lei que fixe os subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

Os Secretários Municipais, apesar da condição de agentes políticos, remunerados por subsídio, não estão adstritos ao princípio da anterioridade - a menos que assim o preveja a lei orgânica respectiva, o que não é o caso em comento, podendo ter o subsídio fixado ou alterado a qualquer tempo, por dispositivo legal de origem legislativa.

Em contraponto, o subsídio dos agentes políticos municipais Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deve ser fixado por lei, partindo a deflagração pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente com observância ao princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Por fim, cabe salientar que ao analisar o anexo do Projeto de Lei em questão, Impacto orçamentário-financeiro, consta no mesmo que o percentual de gostos com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro em curso, com o aumento proposto, é de 52,01%, sendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 22, estabelece que o Poder que ultrapassar 51,3% fica vedado a concessão de:

 I - vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Logo, atentando-se para os apontamentos acima exarados, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Elizabeth Griebeler

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 30/09/2022 às 08:14:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 001c29516bab9e7d7d6e3b6c20ffb02f.
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ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 30/09/2022 10:07:31
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 30/09/2022 12:03:14
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 30/09/2022 12:18:09