#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0120 : Projeto de Lei n.º 077/2022
PROPONENTE : Ver. Antônio Albino Worst Dilkin

"REVOGA INTEGRALMENTE A LEI 1.715, DE 1E DE AGOSTO DE 2011"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 095/2022

Expediente n. 120/2022

Projeto de Lei 077/2022

Origem: Poder Legislativo Municipal (Ver. Antônio Worst)

Objeto: REVOGA INTEGRALMENTE A LEI 1.715, DE 1E DE AGOSTO DE 2011. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com o Art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral,

Ainda cabe transcrever o art. 41, caput, e seu § 1º, da Lei Federal nº 9.504/1997:

Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40

§1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (grifo)

A Jurisprudência de nossos tribunais coaduna com e exposto acima:

Mandado de Segurança. Lei Municipal que veda a colocação de meios de publicidade, faixas, placas, cartazes ou inscrições, destinados à propaganda eleitoral. Decisão proferida pelo Juiz Eleitoral baseada no argumento de que a Lei Municipal invadiu competência legislativa privativa da União. Competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, art. 22, inciso I, da Constituição da República. Lei Municipal que veda propaganda eleitoral invade competência privativa da União. A matéria disciplinada pelo art. 41, da Lei n. 9.504/1997, com redação alterada pela Lei n. 12.034/2009, dispõe em seu caput que "a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal". Competência exclusiva da Justiça Eleitoral para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Art. 41, §1º, da Lei nº 9.504/1997. ORDEM DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA. MS - MANDADO DE SEGURANCA nº 802754 - PIRAPORA – MG. TRE-MG.

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Elizabeth Griebeler

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 30/09/2022 às 08:17:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d056c70c3fe06927fcc2d1a977abc031.
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 30/09/2022 10:07:47
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 30/09/2022 12:01:58
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 30/09/2022 12:18:46