#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0115 : Projeto de Lei n.º 074/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI 1.041/90), INSTITUINDO ADICIONAL AOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AUDITOR MUNICIPAL I, AUDITOR MUNICIPAL II E AUDITOR MUNICIPAL III, ARQUITETO, ENGENHEIRO CIVIL E TESOUREIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 098/2022

Expediente n. 115/2022

Projeto de Lei 074/2022

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI 1.041/90), INSTITUINDO ADICIONAL AOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AUDITOR MUNICIPAL I, AUDITOR MUNICIPAL II E AUDITOR MUNICIPAL III, ARQUITETO, ENGENHEIRO CIVIL E TESOUREIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 53, inciso VI, o qual descreve ser de competência privativa do Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, assim como encontra fundamento no art. 38 do mesmo diploma legal acima mencionado, nos incisos III e V, assim transcritos:

Art. 38 São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que:

III - Criem e extinguem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

V - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

 

Saliente-se que ao analisar o anexo do Projeto de Lei em questão, Impacto orçamentário-financeiro, consta no mesmo que o percentual de gostos com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro em curso, com o aumento proposto, é de 52,01%, sendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 22, estabelece que o Poder que ultrapassar 51,3% fica vedado a concessão de:

 I - vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Logo, atentando-se para os apontamentos acima, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Elizabeth Griebeler

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

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ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 30/09/2022 10:06:04
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 30/09/2022 12:14:48
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 30/09/2022 12:19:32