Comissão de Constituição e Justiça |
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"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI 1.041/90), INSTITUINDO ADICIONAL AOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AUDITOR MUNICIPAL I, AUDITOR MUNICIPAL II E AUDITOR MUNICIPAL III, ARQUITETO, ENGENHEIRO CIVIL E TESOUREIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 098/2022 Expediente n. 115/2022 Projeto de Lei 074/2022 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI 1.041/90), INSTITUINDO ADICIONAL AOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AUDITOR MUNICIPAL I, AUDITOR MUNICIPAL II E AUDITOR MUNICIPAL III, ARQUITETO, ENGENHEIRO CIVIL E TESOUREIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 53, inciso VI, o qual descreve ser de competência privativa do Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, assim como encontra fundamento no art. 38 do mesmo diploma legal acima mencionado, nos incisos III e V, assim transcritos: Art. 38 São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que: III - Criem e extinguem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; V - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
Saliente-se que ao analisar o anexo do Projeto de Lei em questão, Impacto orçamentário-financeiro, consta no mesmo que o percentual de gostos com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro em curso, com o aumento proposto, é de 52,01%, sendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 22, estabelece que o Poder que ultrapassar 51,3% fica vedado a concessão de: I - vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, atentando-se para os apontamentos acima, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Jacob Immig Presidente
Ver. Elizabeth Griebeler Relatora
Ver. Antônio Worst Secretário |
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