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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0107 : Projeto de Lei n.º 069/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO, CRIA A TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 110/2022

Expediente n. 107/2022

Projeto de Lei 069/2022

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO, CRIA A TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 4º , inciso VIII, o qual disserta que compete ao município, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas.  

Encontra guarida, igualmente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 145, assim disposto:

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja  harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).

[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Elizabeth Griebeler

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 31/10/2022 09:22:58
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 31/10/2022 09:49:02
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 31/10/2022 10:07:44