#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0141 : Subemenda Modificativa/Aditiva/Supressiva n.º 002/2022
PROPONENTE : Ver. Antônio Albino Worst Dilkin

"Subemenda Aditiva - EM 20/2022 Emenda Substitutiva Global ao PL 69/2022 ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO, CRIA A TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 112/2022

Expediente n. 141/2022

Subemenda Aditiva 002/202 a Emenda Substitutiva 020/2022

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “SUBEMENDA ADITIVA 02/2022 A EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL 020/2022 AO PL 69/2022, QUE “ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO, CRIA A TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 27 de outubro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão da referida Subemenda em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 4º, inciso VIII, o qual disserta que compete ao município, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas.  

Encontra guarida, igualmente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 145 e 917, assim disposto:

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja  harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).

[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Leading Case: ARE 878911 (TEMA 917)

A presente proposição legislativa está em consonância com o art. 203, § 3º, do Regimento Interno do Poder Legislativo (Resolução 04/2018), o qual aduz que a modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas à emenda.

Logo, está apta, juridicamente, a ser votada.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Elizabeth Griebeler

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 27/10/2022 às 16:12:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4fd2b84818b88840e413c1e90a495363.
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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 31/10/2022 09:25:35
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 31/10/2022 09:50:52
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 31/10/2022 10:08:26