"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Estância Velha para o Exercício de 2023, e dá outras providências."
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 116/2022
Expediente n. 138/2022
Projeto de Lei 086/2022
Origem: Poder Executivo Municipal
Objeto: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2022, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal em seu art. 72, § 5º, § 6º e § 7º, assim dispondo:
“(.....)
§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social.
§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira e tributária.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Encontra guarida, igualmente, no Art. 72-A da Lei Orgânica, que versa sobre as emendas impositivas, senão vejamos:
Art. 72-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual;
II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§ 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste artigo.
§ 8º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Jacob Immig
Presidente
Ver. Elizabeth Griebeler
Relatora
Ver. Antônio Worst
Secretário