#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0043/2023 Projeto de Lei N.º 005/2023

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Yuri Campos PP 07/02/2023

Estância Velha - RS, 1º de fevereiro de 2023.

 

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Acresce Alíneas “l” e “m” ao Inciso II do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.”

Esta proposta legislativa tem como objetivo apresentar adequações ao projeto original e posteriores modificações para tornar mais claro as especificações de vedação estabelecidas para nomeação/contratação de pessoas condenadas por crimes de feminicídio e maus tratos aos animais, para cargos públicos no Município de Estância Velha. De antemão, é primordial pontuar quanto à constitucionalidade da presente proposição, destacando não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Sob o prisma jurídico, este Projeto de Lei encontra fundamento na jurisprudência pátria, tendo o TJ/RS, no julgamento da  ADIN  nº  70074646969,  em  23/10/2017,  manifestado,  por unanimidade, inspirados no julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE nº 570.392/RS, onde a Ministra Carmen Lucia, ao tratar do  tema  nepotismo,  fixou  orientação  em  estar  inerente  no sistema constitucional,  o  banimento  da  imoralidade  administrativa,  reconhecendo legitimação ao legislativo para iniciativas de leis em seu resguardo.

No  referido  Acórdão,  destacou  o  nobre  relator,  Des. Arminio José Abreu lima da Rosa, no seu voto:

 

“(...) Entretanto,  tem-se  distinguindo  regramento  das  chamadas  condições  para  o exercício  de  cargos  públicos,  notadamente  aqueles  comissionados,  entre  as quais apresenta lugar de destaque a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88;  art.  19,  CE/89).  Ou seja,  inexiste  a  restrição  referente  à  iniciativa legislativa quando se está diante da hipótese de adotar padrões éticos já contemplados na Constituição e que hão de ser observados pelos entes federados,  reconhecida  sua  eficácia  direta  e  aplicabilidade  imediata. 

Neste enfoque, destaca-se a conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, CÁRMEN LÚCIA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos.
  2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assim leciona:

AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  Lei  Municipal  n° 3.441, de 30  de  setembro  de  2011,  de  Mirassol  -  Projeto  de  iniciativa  de  Vereador  – Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito  dos  órgãos  do  Poder  Executivo,  Poder  Legislativo  Municipal  e Autarquias  de  Mirassol  e  dá  outras  providências  –  Estabelecimento  de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerente ao cargo em comissão  -  Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de  iniciativa  legislativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  -  Ausente  o  vício  de iniciativa  -  Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal  -  Precedentes deste  Órgão  Especial  que  cuidaram  de  situações  análogas  neste  mesmo sentido  Lei  Municipal  reputada  constitucional  -  Ação  direta  de inconstitucionalidade  julgada  improcedente,  revogada  a  liminar”.  (ADIN  nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012)

Ação Direta de Inconstitucionalidade  —  Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de  servidores  para  o  exercício  de  funções  comissionadas  no  âmbito  da Administração  Pública  Municipal  -  Vício  de  inconstitucionalidade  formal  -Invasão  à  esfera  de  competência  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  -Inocorrência — Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que  não  se  enquadra  em  atividade  privativa  do  Chefe  do  Executivo  -Inexistência de ofensa à Constituição Bandeirante  -  Precedentes do Colendo Órgão  Especial  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  -  Ação  julgada improcedente.  (ADIN  nº  0131438-38.2012.8.26.0000,  Rel.  Des.  Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. DESACOLHIMENTO. CONSTITUICIONALIDADE AFIRMADA. 1. Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação rejeitadas. Sendo o artigo 5º da Constituição Federal norma de observância obrigatória, cabível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal com base no art. 8º da Constituição do Estado. 2. A Lei Municipal n. 2.869/2019, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Cerro Largo não padece de inconstitucionalidade formal e material. Ausência de vício de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo e. STF, por ocasião do RE 570392, julgado em sede de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material que não se verifica. Disposições que instituíram as mesmas vedações ao provimento de cargos em comissão que já existiam para os cargos eletivos, observando os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 64/1990, sem criar tratamento mais gravoso, sendo o prazo de 08 (oito) anos a contar do trânsito em julgado da condenação equivalente. Necessidade de exoneração dos servidores de cargos comissionados que se enquadrarem nas vedações impostas, uma vez que é da própria natureza do cargo em comissão a livre nomeação e exoneração pelo Administrador, devendo a inexistência de impedimento se estender ao longo de todo o vínculo, o que não impede, pois, seu reexame por ocasião da entrada em vigor do diploma legal em foco. Inexistente espaço para cogitar de ofensa a direito adquirido, ou a ato jurídico perfeito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081343337, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 02-09-2019)

 

Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.

 

 

Yuri Campos

Vereador do PTB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI - 2023

 

ACRESCE ALÍNEAS “L” E “M” AO INCISO II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 15 DE MAIO DE 2017, QUE “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.

 

Ao Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

                                            

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Acresce alíneas “l” e “m” ao inciso II do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º (.........)

II - (.........)

 l) De Feminicídio;

 m) De maus Tratos aos animais.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Estância Velha/RS, em

      

 

 

Diego Willian Francisco

     Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.                      

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