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Estância Velha - RS, 1º de fevereiro de 2023.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Acresce Alíneas “l” e “m” ao Inciso II do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.” Esta proposta legislativa tem como objetivo apresentar adequações ao projeto original e posteriores modificações para tornar mais claro as especificações de vedação estabelecidas para nomeação/contratação de pessoas condenadas por crimes de feminicídio e maus tratos aos animais, para cargos públicos no Município de Estância Velha. De antemão, é primordial pontuar quanto à constitucionalidade da presente proposição, destacando não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Sob o prisma jurídico, este Projeto de Lei encontra fundamento na jurisprudência pátria, tendo o TJ/RS, no julgamento da ADIN nº 70074646969, em 23/10/2017, manifestado, por unanimidade, inspirados no julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE nº 570.392/RS, onde a Ministra Carmen Lucia, ao tratar do tema nepotismo, fixou orientação em estar inerente no sistema constitucional, o banimento da imoralidade administrativa, reconhecendo legitimação ao legislativo para iniciativas de leis em seu resguardo. No referido Acórdão, destacou o nobre relator, Des. Arminio José Abreu lima da Rosa, no seu voto:
“(...) Entretanto, tem-se distinguindo regramento das chamadas condições para o exercício de cargos públicos, notadamente aqueles comissionados, entre as quais apresenta lugar de destaque a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88; art. 19, CE/89). Ou seja, inexiste a restrição referente à iniciativa legislativa quando se está diante da hipótese de adotar padrões éticos já contemplados na Constituição e que hão de ser observados pelos entes federados, reconhecida sua eficácia direta e aplicabilidade imediata. Neste enfoque, destaca-se a conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, CÁRMEN LÚCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assim leciona: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 3.441, de 30 de setembro de 2011, de Mirassol - Projeto de iniciativa de Vereador – Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Autarquias de Mirassol e dá outras providências – Estabelecimento de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerente ao cargo em comissão - Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo - Ausente o vício de iniciativa - Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal - Precedentes deste Órgão Especial que cuidaram de situações análogas neste mesmo sentido Lei Municipal reputada constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, revogada a liminar”. (ADIN nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012) Ação Direta de Inconstitucionalidade — Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de servidores para o exercício de funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Municipal - Vício de inconstitucionalidade formal -Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo -Inocorrência — Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que não se enquadra em atividade privativa do Chefe do Executivo -Inexistência de ofensa à Constituição Bandeirante - Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal - Ação julgada improcedente. (ADIN nº 0131438-38.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. DESACOLHIMENTO. CONSTITUICIONALIDADE AFIRMADA. 1. Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação rejeitadas. Sendo o artigo 5º da Constituição Federal norma de observância obrigatória, cabível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal com base no art. 8º da Constituição do Estado. 2. A Lei Municipal n. 2.869/2019, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Cerro Largo não padece de inconstitucionalidade formal e material. Ausência de vício de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo e. STF, por ocasião do RE 570392, julgado em sede de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material que não se verifica. Disposições que instituíram as mesmas vedações ao provimento de cargos em comissão que já existiam para os cargos eletivos, observando os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 64/1990, sem criar tratamento mais gravoso, sendo o prazo de 08 (oito) anos a contar do trânsito em julgado da condenação equivalente. Necessidade de exoneração dos servidores de cargos comissionados que se enquadrarem nas vedações impostas, uma vez que é da própria natureza do cargo em comissão a livre nomeação e exoneração pelo Administrador, devendo a inexistência de impedimento se estender ao longo de todo o vínculo, o que não impede, pois, seu reexame por ocasião da entrada em vigor do diploma legal em foco. Inexistente espaço para cogitar de ofensa a direito adquirido, ou a ato jurídico perfeito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081343337, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 02-09-2019)
Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Yuri Campos Vereador do PTB
PROJETO DE LEI - 2023
ACRESCE ALÍNEAS “L” E “M” AO INCISO II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 15 DE MAIO DE 2017, QUE “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA.
Ao Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Acresce alíneas “l” e “m” ao inciso II do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (.........) II - (.........) l) De Feminicídio; m) De maus Tratos aos animais.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
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Documento publicado digitalmente por YURI CAMPOS em 01/02/2023 às 15:13:21.
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