#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0043 : Projeto de Lei n.º 005/2023
PROPONENTE : Ver. Yuri Campos

"Acresce Alíneas “l” e “m” ao Inciso II do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA"."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 004/2023

Expediente n. 043/2023

Projeto de Lei 005/2023

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: ACRESCE ALÍNEAS “L” E “M” AO INCISO II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 15 DE MAIO DE 2017, QUE “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA".

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 08 de fevereiro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com Jurisprudência, nos seguintes termos:

 Decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, CÁRMEN LÚCIA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos.
  2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.

 

Os Tribunais de Justiça assim lecionam:

AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  Lei  Municipal  n° 3.441, de 30  de  setembro  de  2011,  de  Mirassol  -  Projeto  de  iniciativa  de  Vereador  – Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito  dos  órgãos  do  Poder  Executivo,  Poder  Legislativo  Municipal  e Autarquias  de  Mirassol  e  dá  outras  providências  –  Estabelecimento  de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerente ao cargo em comissão  -  Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de  iniciativa  legislativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  -  Ausente  o  vício  de iniciativa  -  Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal  -  Precedentes deste  Órgão  Especial  que  cuidaram  de  situações  análogas  neste  mesmo sentido  Lei  Municipal  reputada  constitucional  -  Ação  direta  de inconstitucionalidade  julgada  improcedente,  revogada  a  liminar”.  (ADIN  nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012) (grifei)

Ação Direta de Inconstitucionalidade  —  Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de  servidores  para  o  exercício  de  funções  comissionadas  no  âmbito  da Administração  Pública  Municipal  -  Vício  de  inconstitucionalidade  formal  -Invasão  à  esfera  de  competência  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  -Inocorrência — Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que  não  se  enquadra  em  atividade  privativa  do  Chefe  do  Executivo  -Inexistência de ofensa à Constituição Bandeirante  -  Precedentes do Colendo Órgão  Especial  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  -  Ação  julgada improcedente.  (ADIN  nº  0131438-38.2012.8.26.0000,  Rel.  Des.  Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013) (grifei)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. DESACOLHIMENTO. CONSTITUICIONALIDADE AFIRMADA. 1. Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação rejeitadas. Sendo o artigo 5º da Constituição Federal norma de observância obrigatória, cabível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal com base no art. 8º da Constituição do Estado. 2. A Lei Municipal n. 2.869/2019, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Cerro Largo não padece de inconstitucionalidade formal e material. Ausência de vício de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo e. STF, por ocasião do RE 570392, julgado em sede de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material que não se verifica. Disposições que instituíram as mesmas vedações ao provimento de cargos em comissão que já existiam para os cargos eletivos, observando os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 64/1990, sem criar tratamento mais gravoso, sendo o prazo de 08 (oito) anos a contar do trânsito em julgado da condenação equivalente. Necessidade de exoneração dos servidores de cargos comissionados que se enquadrarem nas vedações impostas, uma vez que é da própria natureza do cargo em comissão a livre nomeação e exoneração pelo Administrador, devendo a inexistência de impedimento se estender ao longo de todo o vínculo, o que não impede, pois, seu reexame por ocasião da entrada em vigor do diploma legal em foco. Inexistente espaço para cogitar de ofensa a direito adquirido, ou a ato jurídico perfeito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081343337, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 02-09-2019)

 

 Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 08/02/2023 às 08:54:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0a0e241aa515cf6c22af6fc4e3168046.
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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 08/02/2023 12:26:43
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 08/02/2023 19:30:22
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 09/02/2023 16:01:40