"Acresce Alíneas “l” e “m” ao Inciso II do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.225, de 15 de maio de 2017, que “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA"."
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 004/2023
Expediente n. 043/2023
Projeto de Lei 005/2023
Origem: Poder Legislativo Municipal
Objeto: “ACRESCE ALÍNEAS “L” E “M” AO INCISO II DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.225, DE 15 DE MAIO DE 2017, QUE “ESTABELECE LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA".
Em reunião ordinária, realizada no dia 08 de fevereiro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com Jurisprudência, nos seguintes termos:
Decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 570.392/RS, CÁRMEN LÚCIA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
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O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos.
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Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.
Os Tribunais de Justiça assim lecionam:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 3.441, de 30 de setembro de 2011, de Mirassol - Projeto de iniciativa de Vereador – Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Autarquias de Mirassol e dá outras providências – Estabelecimento de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerente ao cargo em comissão - Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo - Ausente o vício de iniciativa - Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal - Precedentes deste Órgão Especial que cuidaram de situações análogas neste mesmo sentido Lei Municipal reputada constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, revogada a liminar”. (ADIN nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012) (grifei)
Ação Direta de Inconstitucionalidade — Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de servidores para o exercício de funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Municipal - Vício de inconstitucionalidade formal -Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo -Inocorrência — Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que não se enquadra em atividade privativa do Chefe do Executivo -Inexistência de ofensa à Constituição Bandeirante - Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal - Ação julgada improcedente. (ADIN nº 0131438-38.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013) (grifei)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. DESACOLHIMENTO. CONSTITUICIONALIDADE AFIRMADA. 1. Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação rejeitadas. Sendo o artigo 5º da Constituição Federal norma de observância obrigatória, cabível a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal com base no art. 8º da Constituição do Estado. 2. A Lei Municipal n. 2.869/2019, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Cerro Largo não padece de inconstitucionalidade formal e material. Ausência de vício de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo e. STF, por ocasião do RE 570392, julgado em sede de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material que não se verifica. Disposições que instituíram as mesmas vedações ao provimento de cargos em comissão que já existiam para os cargos eletivos, observando os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 64/1990, sem criar tratamento mais gravoso, sendo o prazo de 08 (oito) anos a contar do trânsito em julgado da condenação equivalente. Necessidade de exoneração dos servidores de cargos comissionados que se enquadrarem nas vedações impostas, uma vez que é da própria natureza do cargo em comissão a livre nomeação e exoneração pelo Administrador, devendo a inexistência de impedimento se estender ao longo de todo o vínculo, o que não impede, pois, seu reexame por ocasião da entrada em vigor do diploma legal em foco. Inexistente espaço para cogitar de ofensa a direito adquirido, ou a ato jurídico perfeito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081343337, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 02-09-2019)
Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Jacob Immig
Presidente
Ver. Yuri Campos
Relator
Ver. Antônio Worst
Secretário