#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0070 : Projeto de Lei n.º 008/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 007/2023

Expediente n. 070/2023

Projeto de Lei 008/2023

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 15 de fevereiro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 1º e art. 2º, inciso VIII, que assim aduzem:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

(......................................................)

 

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

 

Ao analisar a presente proposição legislativa, verifica-se que não há os planos de trabalho juntamente com o corpo do projeto de lei, descumprindo, desse modo, o art. 2º, inciso VIII, haja vista que o dispositivo mencionado é claro que as organizações da sociedade civil devem propor à Administração Pública seus planos de trabalho e não foi anexado nenhum  ao Projeto de Lei em epígrafe.

 

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 22/02/2023 às 08:52:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 305fa9c0a233a7c1b429af452d4df102.
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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 01/03/2023 10:01:07
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 01/03/2023 11:23:34
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 10/03/2023 10:27:22