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Estância Velha - RS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 002/2023 que “AUTORIZA A ALIENAÇAO DE IMÓVEL PÚBLICO POR MEIO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, MEDIANTE LICITAÇÃO."
Esta emenda tem por objetivo atualizar o texto, principalmente em seus artigos/incisos que estavam de forma duplicada no Projeto de Lei original. Sendo assim, a comissão de constituição e justiça propõem a referida Emenda em anexo.
Vereador Jacob Immig Vereador Yuri Campos Vereador Antônio Worst
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2023
Art. 1º - Altera a redação do art. 4º, do Projeto de Lei 002/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O contrato de promessa de doação que vier a ser celebrado entre a empresa vencedora da licitação e o Município deverá constar, obrigatoriamente: a) o horário mínimo de funcionamento e de visitação ao empreendimento; b) identificação das causas de rescisão contratual; c) o dever de: c-1) conservação e zelo do meio ambiente; c-2) observar os investimentos propostos e o correspondente cumprimento do cronograma físico financeiro correspondente; c-3) observar o regulamento e normas municipais, em especial o Plano Municipal de Turismo; c-4) cumprir os encargos previstos nesta Lei, no edital e no Plano de Negócios; c-5) desenvolver atrativos turísticos e/ou de entretenimento para todas as idades que enalteçam a imagem e o nome do Município de Estância Velha; c-6) obter todas as licenças ambientais de postura e segurança necessárias para o pleno e legal funcionamento das atividades exercidas nos imóveis; c-7) desenvolver atrativos turísticos e/ou de entretenimento para todas as idades e em observância às diretrizes do Plano Municipal de Turismo; c-8) valorizar e fomentar atividades culturais, com ênfase e prioridade nas manifestações culturais do Município; c-9) realizar eventos turísticos, de entretenimento e demais atrativos nos imóveis; c-10) investir, no mínimo R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais), em obras e instalações necessárias à implantação e operação do empreendimento proposto no local; c-11) iniciar as obras no prazo de 12 meses à partir da assinatura do contrato, exceto se houver atraso nas licenças ambientais; c-12) cumprir o Plano de Investimento no prazo máximo de 10 anos à partir da data da assinatura do contrato, salvo situações de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado; c-13) entrar em regular funcionamento, no prazo de 3 (três) anos, à partir da data da assinatura do contrato de promessa de doação; c-14) não encerrar as atividades por qualquer motivo, antes de 25 (vinte e cinco) anos contados da data da outorga da escritura de doação; c-15) edificar uma residência de alvenaria com no mínimo 50 m² para o alojamento do munícipe que reside sobre o imóvel identificado no inciso III do art. 1°.
Art. 2º Acresce alíneas “f), g), h)” ao art. 8º do Projeto de Lei 002/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ f) explorar unicamente atividade industrial, comercial e de serviço, de forma direta ou indireta; g) efetuar e manter durante os primeiros 25 (vinte e cinco) anos de exploração, a sinalização viária turística, em uma distância mínima de 2km do entorno do investimento; h) disponibilizar a estrutura física do empreendimento ao Município para realização de no mínimo dois eventos oficiais por ano, sem custos ao erário público, exceto os de limpeza e energia elétrica.” |
Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 28/03/2023 às 14:04:33.
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