#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0193/2023 Projeto de Lei N.º 026/2023

Proponente: Partido: Sessão:
Mesa Diretora Mesa Diretora 05/04/2023

Estância Velha - RS.

 

Senhores Vereadores:

 

Pelo presente, segue em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Estância Velha e dá outras providências.”

Esta Projeto de Lei tem por objetivo unificar as normativas anteriores em uma única Lei.

Com a instituição da verba indenizatória auxiliara no desenvolvimento dos trabalhos dos parlamentares estancienses, visando proporcionar a população um melhor atendimento.

Com a criação desta Lei, os vereadores terão mais ferramentas para contribuírem com o crescimento da cidade.

 

Vereador Douglas Bittencourt

Presidente

 

Vereador Jacob Immig

Vice Presidente

 

Vereador Antônio Worst

Secretário

 

Vereadora Beti Griebeler

2° Secretária

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Estância Velha e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1° A verba indenizatória de atividade parlamentar, cujo o valor de suas cotas mensais, é fixado no art. 3° da presente Lei, destinando-se, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato e ao desempenho das atividades parlamentares.

Art 2° A verba indenizatória descrita no art. 1° da presente Lei destinar-se-á ao custeio das despesas efetivamente pagas pelo parlamentar, relativa a:

I – Serviços postais e afins;

II – Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de: consultoria contábil, jurídica e técnico especializado no apoio administrativo institucional para fins de auxilio as atividades parlamentares, tais como: pesquisa e trabalhos técnicos, entre outros;

III – Impressão gráfica para divulgação da atividade parlamentar, respeitando a legislação vigente;

IV – Auxilio Combustível, destinado a custear despesas de locomoção do parlamentar quando em uso de veículo particular relativo as atividades legislativas.

V – Despesas com pedágio, estacionamento particular e rotativo, mediante comprovação.

Art 3° O valor da cota mensal indenizatória é fixado em até R$900,00 (novecentos reais), devendo ser reajustada anualmente pelo IPCA (Indice de preço ao consumidor amplo), de forma a preservar seu valor real, mediante edição de ato do presidente da Câmara Municipal de Estância Velha.

§ 1° – A cota mensal indenizatória será creditada em conta bancária do parlamentar que solicitar junto ao Presidente do Poder Legislativo, após apresentação da respectiva prestação de contas, contendo notas fiscais e o comprovante de pagamento, via rede bancária, das despesas competentes, cabendo ao Vereador a administração e destinação dos recursos disponibilizados, observados os termos da presente Lei.

§ 2° – A prestação de contas deverá ser feita pelo parlamentar titular da cota, com cópia da prestação do respectivo serviço prestado, quando cabível, mediante o encaminhamento das respectivas notas fiscais da efetivação das despesas, junto a presidência do Poder legislativo, até o 5 (quinto) dia útil posterior ao mês que se refiram.

Art 4° Fica estabelecido o auxílio combustível, de que trata o IV do art.2° da presente Lei, no valor de R$ 1,00 (Um real) por quilometro rodado.

§ 1° - A comprovação dar-se-á através de um comprovante/declaração que ateste a presença do parlamentar em agenda oficial.

§ 2° - A aferição da distância percorrida pelo parlamentar será realizada mediante o uso de aplicativo de uso nacional de GPS (Sistema de posicionamento Global. Ex.: Waze, Google Maps,etc.).

§ 3° - O auxilio combustível é considerado uma verba autônoma, não entrando no calculo do valor descrito no caput do art. 3°.

§ 4° - O auxilio combustível será creditada em conta bancária do parlamentar que solicitar junto ao Presidente do Poder Legislativo, após apresentação da respectiva prestação de contas.

Art 5° Não será deferido o ressarcimento de despesas:

I – Que tenham vindo em parcelas, admitindo-se apenas o pagamento à vista;

II – Cujo os relatórios estejam sem assinatura do Vereador;

III - Que não estejam acompanhadas dos documentos hábeis;

IV – Que estejam em desacordo com as normais legais e a praxe contábil e financeira.

Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes da presente lei serão devolvidos ao respectivo parlamentar, para as devidas correções e ou substituições, se e quando for o caso, as quais deverão ser feitas no prazo máximo de 15 dias a contar da devolução.

Art 6° Não poderá haver transferência de cotas ou saldos entre os gabinetes dos parlamentares, e a cota mensal não será acumulativa.

Art 7° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de responsabilidade exclusiva do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a essas despesas não transfere a Câmara Municipal de Vereadores de Estância Velha a responsabilidade pelo seu pagamento.

Art 8° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e especificadas no respectivo impacto financeiro-orçamentário.

Art 9° Os casos não previstos nesta Lei serão decididos pela Mesa Diretora, mediante a expedição do respectivo ato regulamentar.

Art 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Estância Velha/RS, em

          Diego Willian Francisco

             Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.               

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS BITENCOURT em 04/04/2023 às 09:18:21.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e3e83f8e681ebaff4ef7d259f88fa4df.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 17119.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
DOUGLAS BITENCOURT HOMEM:01901736024 às 04/04/2023 09:19:56
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 04/04/2023 11:12:35
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 04/04/2023 11:12:51
ELIZABETH DA SILVA GRIEBELER:55566251072 às 04/04/2023 11:13:12