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Estância Velha - RS.
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Estância Velha e dá outras providências.” Esta Projeto de Lei tem por objetivo unificar as normativas anteriores em uma única Lei. Com a instituição da verba indenizatória auxiliara no desenvolvimento dos trabalhos dos parlamentares estancienses, visando proporcionar a população um melhor atendimento. Com a criação desta Lei, os vereadores terão mais ferramentas para contribuírem com o crescimento da cidade.
Vereador Douglas Bittencourt Presidente
Vereador Jacob Immig Vice Presidente
Vereador Antônio Worst Secretário
Vereadora Beti Griebeler 2° Secretária
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1° A verba indenizatória de atividade parlamentar, cujo o valor de suas cotas mensais, é fixado no art. 3° da presente Lei, destinando-se, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato e ao desempenho das atividades parlamentares. Art 2° A verba indenizatória descrita no art. 1° da presente Lei destinar-se-á ao custeio das despesas efetivamente pagas pelo parlamentar, relativa a: I – Serviços postais e afins; II – Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de: consultoria contábil, jurídica e técnico especializado no apoio administrativo institucional para fins de auxilio as atividades parlamentares, tais como: pesquisa e trabalhos técnicos, entre outros; III – Impressão gráfica para divulgação da atividade parlamentar, respeitando a legislação vigente; IV – Auxilio Combustível, destinado a custear despesas de locomoção do parlamentar quando em uso de veículo particular relativo as atividades legislativas. V – Despesas com pedágio, estacionamento particular e rotativo, mediante comprovação. Art 3° O valor da cota mensal indenizatória é fixado em até R$900,00 (novecentos reais), devendo ser reajustada anualmente pelo IPCA (Indice de preço ao consumidor amplo), de forma a preservar seu valor real, mediante edição de ato do presidente da Câmara Municipal de Estância Velha. § 1° – A cota mensal indenizatória será creditada em conta bancária do parlamentar que solicitar junto ao Presidente do Poder Legislativo, após apresentação da respectiva prestação de contas, contendo notas fiscais e o comprovante de pagamento, via rede bancária, das despesas competentes, cabendo ao Vereador a administração e destinação dos recursos disponibilizados, observados os termos da presente Lei. § 2° – A prestação de contas deverá ser feita pelo parlamentar titular da cota, com cópia da prestação do respectivo serviço prestado, quando cabível, mediante o encaminhamento das respectivas notas fiscais da efetivação das despesas, junto a presidência do Poder legislativo, até o 5 (quinto) dia útil posterior ao mês que se refiram. Art 4° Fica estabelecido o auxílio combustível, de que trata o IV do art.2° da presente Lei, no valor de R$ 1,00 (Um real) por quilometro rodado. § 1° - A comprovação dar-se-á através de um comprovante/declaração que ateste a presença do parlamentar em agenda oficial. § 2° - A aferição da distância percorrida pelo parlamentar será realizada mediante o uso de aplicativo de uso nacional de GPS (Sistema de posicionamento Global. Ex.: Waze, Google Maps,etc.). § 3° - O auxilio combustível é considerado uma verba autônoma, não entrando no calculo do valor descrito no caput do art. 3°. § 4° - O auxilio combustível será creditada em conta bancária do parlamentar que solicitar junto ao Presidente do Poder Legislativo, após apresentação da respectiva prestação de contas. Art 5° Não será deferido o ressarcimento de despesas: I – Que tenham vindo em parcelas, admitindo-se apenas o pagamento à vista; II – Cujo os relatórios estejam sem assinatura do Vereador; III - Que não estejam acompanhadas dos documentos hábeis; IV – Que estejam em desacordo com as normais legais e a praxe contábil e financeira. Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes da presente lei serão devolvidos ao respectivo parlamentar, para as devidas correções e ou substituições, se e quando for o caso, as quais deverão ser feitas no prazo máximo de 15 dias a contar da devolução. Art 6° Não poderá haver transferência de cotas ou saldos entre os gabinetes dos parlamentares, e a cota mensal não será acumulativa. Art 7° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de responsabilidade exclusiva do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a essas despesas não transfere a Câmara Municipal de Vereadores de Estância Velha a responsabilidade pelo seu pagamento. Art 8° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e especificadas no respectivo impacto financeiro-orçamentário. Art 9° Os casos não previstos nesta Lei serão decididos pela Mesa Diretora, mediante a expedição do respectivo ato regulamentar. Art 10 Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Estância Velha/RS, em Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS BITENCOURT em 04/04/2023 às 09:18:21.
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