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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0297 : Projeto de Lei n.º 038/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO,GESTÃO, INTERRELAÇÃO ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 040/2023

Expediente n. 297/2023

Projeto de Lei 038/2023

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÃO ENTRES EUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião extraordinária, realizada no dia 16 de maio de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, em seus arts. 6º, inciso II e 114, assim como o art. 215 da Constituição Federal, a seguir delineados, in verbis:

 

Art. 6º Compete ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a ele:

(.........)

II - Manter o ensino e promover a educação, a cultura e o desporto;

Art. 114. O Município garantirá direito aos munícipes de expandirem todos os tipos de cultura, da mesma forma como assegurará acesso a elas.

 

Constituição da República Federativa do Brasil:

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II  - produção, promoção e difusão de bens culturais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

III -  formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV -  democratização do acesso aos bens de cultura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V -  valorização da diversidade étnica e regional.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 16/05/2023 às 16:15:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d452780c8b9bc7fe2c23b7c2e5c32ed1.
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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 16/05/2023 16:18:24
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