#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0348 : Projeto de Lei n.º 041/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À EMPRESA MICROEROSÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 045/2023

Expediente n. 348/2023

Projeto de Lei 041/2023

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À EMPRESA MICROEROSÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.558, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 31 de maio de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em desconformidade com a Lei Municipal nº 2.558/2021.

No artigo 1º, da presente proposição legislativa, consta que o Poder Executivo fica autorizado, nos termos do artigo 8º, incisos I e IX, (execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente e urbanístico, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, condicionada a apresentação da documentação completa necessária à análise;) a conceder a empresa Microerosão incentivos definidos no inciso I. Entretanto, este inciso I concede isenção parcial de IPTU onde será instalada a unidade fabril.

Ocorre que o artigo da Lei Municipal nº 2.558/2021 que ampara a concessão de incentivos fiscais é o art. 6º e não o art. 8º. Desse modo, não há correspondência entre o dispositivo citado e o incentivo que se pretende conceder a empresa.

Outro ponto a ser salientado, no projeto de lei há menção que a unidade fabril será instalada, mas ao cotejar os anexos da proposição legislativa, advinda do Poder Executivo, verifica-se de que a empresa já está estabelecida no município de Estância Velha, havendo incongruência entre o descrito no projeto de lei e os documentos anexados ao mesmo.  

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 01/06/2023 às 08:09:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ccbaf7ce30e3683f2b84f657da9f9881.
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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 02/06/2023 09:22:32
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 02/06/2023 09:40:17
YURI DE CAMPOS:04131431041 às 05/06/2023 18:55:05