#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0349 : Projeto de Lei n.º 042/2023
PROPONENTE : Ver. João Gabriel Rocha Dilkin

"Revoga integralmente a Lei Municipal nº 2.565, de 01 de setembro de 2021 e concede efeito repristinatório à Lei Municipal Nº 015, de 04 de abril de 1994"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 046/2023

Expediente n. 349/2023

Projeto de Lei 042/2023

Origem: Poder Legislativo Municipal (Ver. João Dilkin)

Objeto: REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.565, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 E CONCEDE EFEITO REPRISTINATÓRIO À LEI MUNICIPAL Nº 015, DE 04 DE ABRIL DE 1994. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 31 de maio de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em conformidade com o Decreto-Lei n° 4.657 de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em seu art. 2º, § 3º, assim descrito:

Art. 2º (...............)

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Grifo).

O efeito repristinatório é um instituto jurídico da técnica legislativa, pelo qual se restabelece expressamente a vigência de uma norma revogada.

A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado, que não estava sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada.

Portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal anteriormente revogado.

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

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JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 02/06/2023 09:20:13
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 02/06/2023 09:40:41