Comissão de Constituição e Justiça |
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"Revoga integralmente a Lei Municipal nº 2.565, de 01 de setembro de 2021 e concede efeito repristinatório à Lei Municipal Nº 015, de 04 de abril de 1994" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 046/2023 Expediente n. 349/2023 Projeto de Lei 042/2023 Origem: Poder Legislativo Municipal (Ver. João Dilkin) Objeto: “REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.565, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 E CONCEDE EFEITO REPRISTINATÓRIO À LEI MUNICIPAL Nº 015, DE 04 DE ABRIL DE 1994. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 31 de maio de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em conformidade com o Decreto-Lei n° 4.657 de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em seu art. 2º, § 3º, assim descrito:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Grifo). O efeito repristinatório é um instituto jurídico da técnica legislativa, pelo qual se restabelece expressamente a vigência de uma norma revogada. A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar vigência para uma situação do passado, que não estava sendo utilizada, por ter sido anteriormente revogada. Portanto, é a restauração da vigência de dispositivo legal anteriormente revogado. Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. Jacob Immig Presidente
Ver. Yuri Campos Relator
Ver. Antônio Worst Secretário
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Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 01/06/2023 às 08:13:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 44f40881f2f028cf58a088461f8ed37b.
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