|
Of. CEPF nº. 020/2023. Estância Velha, 29 de junho de 2023.
Ilustres membros da Controladoria Geral do Município: A Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória, por intermédio de seus integrantes, vem, por meio deste solicitar parecer da Controladoria Geral do Município acerca dos fatos abaixo aduzidos: CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional nº 123/2022 (publicada no Diário Oficial da União, em 15 de julho de 2022); E a consequente publicação do Decreto n° 93/2023 do Poder Público Municipal que “REGULAMENTA A FORMA DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL RECEBIDO DA UNIÃO, OBJETO DO ART. 5°, INCISO IV, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 14 DE JULHO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”; A Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória vem por meio deste: Provocar o Controle Interno da Prefeitura de Estância Velha para que se manifeste sobre possível irregularidade referente ao repasse feito à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA, detentora da CONCESSÃO de prestação de serviço de Transporte Público Municipal, sem a devida autorização legislativa, prevista nas legislações abaixo elencadas e descritas, entre outras questões inerentes também citadas neste documento. Um ponto a ser salientado é que o montante de recurso federal, oriundo da Emenda Constitucional n° 123/2022, deveria ter sido incorporado à Lei Orçamentária do Município através da abertura de um crédito adicional especial, o que não ocorreu com o município de Estância Velha, que não enviou Projeto de Lei para o Poder Legislativo Municipal, ao contrário do que outros municípios da região fizeram por intermédio de lei autorizadora (por exemplo), como consta nos anexos. Assim, ao incorporar o valor repassado pelo Governo Federal, sem abertura de crédito especial, necessitando de lei para tanto, verifica-se, em tese, expresso desrespeito ao Art. 167, inciso V, da Constituição Federal e Artigos n° 7, 42 e 85 da Lei n° 4.320/1964 (Normas de Direito Financeiro). A infração está tipificada, também, como crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto Lei n° 201/1967: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
Ao mesmo tempo, consta na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 22, § 1º:
CAPÍTULO III - DO PODER LEGISLATIVO Seção V - Das Deliberações
Art. 22. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Conforme se pode compreender do descrito acima, o § 1º do art. 22 da Lei Orgânica é claro ao impor que qualquer auxílio à empresas precise de deliberação pelos Vereadores, o que não correu, infringindo desse modo o princípio da legalidade, basilar da administração pública, pois a mesma só pode realizar atos que estejam autorizados por LEI, ao contrário do cidadão que pode realizar tudo o que a lei não proíbe.
Ao expedir o Decreto n° 93/2023, com data de 16 de junho de 2023, retroagindo os efeitos à 31 de maio do mesmo ano, o Poder Executivo quis dar o amparo legal a uma transferência de recursos ocorrida em 31 de maio de 2023. Ocorre que na data de 31 de maio de 2023, quando houve a efetivação da transferência de recursos para a empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA, não havia nenhum instrumento jurídico que amparasse tal fato. Torna-se, assim, inócuo tentar expedir um decreto, elaborado somente pelo próprio chefe do Poder Executivo, depois de já termos uma situação consolidada (transferência do recurso público à empresa privada). A administração pública deve estar subordinada às leis, devendo pedir autorização legislativa antes da prática dos atos, e não ciar mecanismos posteriores para tentar amparar algo já realizado sem a devida autorização legal.
Ao verificar o decreto 93/2023, consta igualmente no Art. n° 7, que o recurso a ser destinado à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA saiu da despesa de subvenção econômica, o que afronta o Art. n° 38, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de lei que versem sobre matéria orçamentária, autorize abertura de crédito ou concedam auxílios, prêmios e SUBVENÇÕES. Desde modo, está afrontando a nossa Lei Orgânica Municipal ao não enviar o Projeto de Lei para deliberação pela Câmara de Vereadores. Há ainda, no decreto lei 201/67, a descrição sobre crimes de responsabilidade dos prefeitos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções SEM AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA, ou em desacordo com a lei;
Diante do exposto, esta comissão requer um parecer da Controladoria Geral do Município acerca da legalidade ou não dos fatos acima expostos.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.
João Gabriel Dilkin Presidente da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Décio Hansen Relator da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Lucas Konrdörfer Secretário da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória |
Documento publicado digitalmente por ELAIDE BIEHL em 10/07/2023 às 13:24:36.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b4503c86a7d906b51f310e0ce9db9649. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 18716. |