Câmara de Vereadores de Estância Velha
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

Ofício da Comissão Parlamentar Fiscalizatória N.º 020/2023

Of. CEPF nº. 020/2023.

Estância Velha, 29 de junho de 2023.

 

                                  Ilustres membros da Controladoria Geral do Município:

                         A Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória, por intermédio de seus integrantes, vem, por meio deste solicitar parecer da Controladoria Geral do Município acerca dos fatos abaixo aduzidos:

 CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional nº 123/2022 (publicada no Diário Oficial da União, em 15 de julho de 2022);

E a consequente publicação do Decreto n° 93/2023 do Poder Público Municipal que “REGULAMENTA A FORMA DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL RECEBIDO DA UNIÃO, OBJETO DO ART. 5°, INCISO IV, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 14 DE JULHO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”;

A Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória vem por meio deste:

Provocar o Controle Interno da Prefeitura de Estância Velha para que se manifeste sobre possível irregularidade referente ao repasse feito à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA, detentora da CONCESSÃO de prestação de serviço de Transporte Público Municipal, sem a devida autorização legislativa, prevista nas legislações abaixo elencadas e descritas, entre outras questões inerentes também citadas neste documento.

Um ponto a ser salientado é que o montante de recurso federal, oriundo da Emenda Constitucional n° 123/2022, deveria ter sido incorporado à Lei Orçamentária do Município através da abertura de um crédito adicional especial, o que não ocorreu com o município de Estância Velha, que não enviou Projeto de Lei para o Poder Legislativo Municipal, ao contrário do que outros municípios da região fizeram por intermédio de lei autorizadora (por exemplo), como consta nos anexos.

Assim, ao incorporar o valor repassado pelo Governo Federal, sem abertura de crédito especial, necessitando de lei para tanto, verifica-se, em tese, expresso desrespeito ao Art. 167, inciso V, da Constituição Federal e Artigos n° 7, 42 e 85 da Lei n° 4.320/1964 (Normas de Direito Financeiro).

A infração está tipificada, também, como crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto Lei n° 201/1967:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[...] V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes.

 

Ao mesmo tempo, consta na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 22, § 1º:

 

CAPÍTULO III - DO PODER LEGISLATIVO 

Seção V - Das Deliberações 

 

Art. 22. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

 

  • 1º Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do orçamento de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços (2/3) de seus membros e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Conforme se pode compreender do descrito acima, o § 1º do art. 22 da Lei Orgânica é claro ao impor que qualquer auxílio à empresas precise de deliberação pelos Vereadores, o que não correu, infringindo desse modo o princípio da legalidade, basilar da administração pública, pois a mesma só pode realizar atos que estejam autorizados por LEI, ao contrário do cidadão que pode realizar tudo o que a lei não proíbe.

 

Ao expedir o Decreto n° 93/2023, com data de 16 de junho de 2023, retroagindo os efeitos à 31 de maio do mesmo ano, o Poder Executivo quis dar o amparo legal a uma transferência de recursos ocorrida em 31 de maio de 2023. Ocorre que na data de 31 de maio de 2023, quando houve a efetivação da transferência de recursos para a empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA, não havia nenhum instrumento jurídico que amparasse tal fato.

Torna-se, assim, inócuo tentar expedir um decreto, elaborado somente pelo próprio chefe do Poder Executivo, depois de já termos uma situação consolidada (transferência do recurso público à empresa privada).

A administração pública deve estar subordinada às leis, devendo pedir autorização legislativa antes da prática dos atos, e não ciar mecanismos posteriores para tentar amparar algo já realizado sem a devida autorização legal.

 

Ao verificar o decreto 93/2023, consta igualmente no Art. n° 7, que o recurso a ser destinado à empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS LTDA saiu da despesa de subvenção econômica, o que afronta o Art. n° 38, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de lei que versem sobre matéria orçamentária, autorize abertura de crédito ou concedam auxílios, prêmios e SUBVENÇÕES.

Desde modo, está afrontando a nossa Lei Orgânica Municipal ao não enviar o Projeto de Lei para deliberação pela Câmara de Vereadores.

Há ainda, no decreto lei 201/67, a descrição sobre crimes de responsabilidade dos prefeitos:

 

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

...

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções SEM AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA, ou em desacordo com a lei;

 

Diante do exposto, esta comissão requer um parecer da Controladoria Geral do Município acerca da legalidade ou não dos fatos acima expostos.

 

                    Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.

 

João Gabriel Dilkin

Presidente da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória

 

 Décio Hansen

Relator da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória

 

Lucas Konrdörfer

Secretário da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória

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