Câmara de Vereadores de Estância Velha
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Estado do Rio Grande do Sul

Emenda Modificativa N.º 009/2023

                                                             Estância Velha - RS, 22 de Agosto de 2023.

 

                                                              Senhor Presidente,

                                                              Senhores Vereadores:

 

                                                            Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 060/2023 que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

                                                          A emenda tem por objetivo alterar o Art 9º onde limitava a utilização das emendas para saúde, assistência social e educação, eliminando a limitação das destinações, e  a redação do titulo da SEÇÃO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃODAS EMENDAS IMPOSITIAS, e, seus Arts 17, 18, 19 e 20, com o objetivo de regulamentar a necessidade de apresentação de plano de trabalho por parte das Instituições privadas. bem com a forma de rateio do valor total das emendas pelo número de vereadores da legislatura.

                                                                Sendo assim, os Vereadores desta Casa Legislativa, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõem a Emenda em anexo.

 

 

Autores:

Ver Jacob Immig

 

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 060/2023

 

                                            

 

 Art. 1º Altera a redação do caput do art. 9º, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas dependerão de autorização legislativa, obedecida os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.”

 

Art. 2º - Altera o título da Seção IV, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Impositivas; ”

 

Art. 3º - Altera a redação do Art. 17, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 72-A. da Lei Orgânica Municipal atenderão ao disposto nesta Seção.”

Art. 4º - Altera a redação do caput do Art. 18, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 1º do art. 72-A. da Lei Orgânica Municipal. ”

Art. 5º - Altera a redação do § 2º do Art. 18, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar os beneficiários específicos, quando da elaboração da emenda impositiva, devendo conter o respectivo plano de trabalho, conforme modelo em Anexo a esta Lei.”

Art. 6º - Suprime o § 3º do Art. 18, do Projeto de Lei 060/2023.

Art. 7º - Altera a redação do caput do Art. 19, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6 (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas impositivas. ”

Art. 8º - Altera a redação do § 2º do Art. 19, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas impositivas por autor será obtido a partir da divisão dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo.”

Art. 9º - Suprime o § 3º do Art. 19, do Projeto de Lei 060/2023.

Art. 10 - Altera a redação do § 4º do Art. 19, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.”

Art. 11 - Altera a redação do § 1º do Art. 20, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 6º do art. 72-A. da Lei Orgânica Municipal.”

Art. 12 - Altera a redação do § 2º do Art. 20, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2024 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.”

Art. 13 - Altera a redação do § 3º do Art. 20, do Projeto de Lei 060/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Nos casos dos incisos I a VI, após a notificação do Poder Executivo, nos termos do inciso I do § 6º do art. 72-A. da Lei Orgânica Municipal, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 dias para indicar ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o disposto no inciso II do § 6º do art. 72-A. da Lei Orgânica Municipal.”

Documento publicado digitalmente por JACOB PAULO IMMIG em 22/08/2023 às 15:01:43.
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