#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0566 : Projeto de Lei n.º 070/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA REDUÇÃO DE ENCARGOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 076/2023

Expediente n. 566/2023

Projeto de Lei 070/2023

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: AUTORIZA REDUÇÃO DE ENCARGOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Em reunião extraordinária, realizada no dia 05 de setembro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 31, inciso II, o qual assevera que compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente, legislar sobre tributos de competência municipal, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida.

 

O presente Projeto de Lei atende as normas estabelecidas no art. 150, § 6º e 165, § § 2º e 6º da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:               

 I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Assim, constata-se que há como anexo da proposição legislativa em debate o devido impacto financeiro orçamentário, atendendo aos comandos legais acima referenciados. 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Gabriele Martins

Secretária

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 05/09/2023 às 15:49:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 20859754e837f6af4f89e5ff00eada89.
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YURI DE CAMPOS:04131431041 às 05/09/2023 15:54:19
JACOB PAULO IMMIG:25514598004 às 05/09/2023 15:55:06
GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 05/09/2023 16:06:31