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Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue minuta de Projeto de Lei que “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.451, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019, QUE “INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA A SEMANA MUNICIPAL DE DIÁLOGOS SOBRE SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO. ”
O Projeto de Lei visa ampliar a conscientização sobre o tema da valorização da vida e da prevenção ao suicídio; capacitar cidadãos a identificar sintomas de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio presentes em jovens e adolescentes; e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio. Salienta-se que, pesquisas apontam, desde 2002, um aumento de 10% na taxa de suicídios entre jovens de 15 a 29 anos no Brasil. Segundo o estudo “Mortalidade por suicídio no Rio Grande do Sul: uma análise transversal dos casos de 2017 e 2018”, o Estado tem apresentado, historicamente, a maior taxa de suicídio entre as unidades da federação brasileira. Em 2015, foram 10,5 casos por 100 mil habitantes, e em 2016, 11 casos por 100 mil habitantes. O tratamento mental e emocional deve ser encarado como um processo necessário, e como um direito, assim como qualquer outra modalidade de atendimento na área da saúde. Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Elizabeth Griebeler Vereadora do PSDB
PROJETO DE LEI - 2023
O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o parágrafo único, transformando-o em § 2º e inclui § 1º ao art. 2º da Lei Municipal nº 2.451, de 18 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: § 1º O Programa instituído por esta Lei terá como objetivos: I – ampliar a conscientização sobre o tema da valorização da vida e da prevenção ao suicídio; II – capacitar cidadãos a identificar sintomas de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio presentes em jovens e adolescentes; e III – garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio. § 2º As atividades previstas no presente artigo devem ser promovidas pela Administração Municipal, sobretudo por ações institucionais através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal da Saúde, Vigilância em Saúde, Conselho Tutelar e CAPS. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
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Documento publicado digitalmente por ELIZABETH GRIEBELER em 11/09/2023 às 15:41:17.
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