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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0717 : Projeto de Lei n.º 095/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LEI MUNICIPAL Nº1.041/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 115/2023

Expediente n. 717/2023

PROJETO DE LEI 095/2023

Origem: Poder Executivo Municipal  

Objeto: “ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LEI MUNICIPAL Nº1.041/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), a qual descreve em seu bojo que qualquer ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhado do respectivo impacto orçamentário-financeiro, como disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC 101/2000, senão vejamos:

 

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:       

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1oPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

(............................................)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        (Vide ADI 6357)

§ 1oOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

§ 2oPara efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1odo art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

 

Assim, ao cotejar o presente projeto, vê-se de que não há o impacto financeiro do mesmo, transgredindo, desse modo, as disposições já delineadas nesse parecer dos artigos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

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