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Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE NORMAS DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA AGENDA INSTITUCIONAL DOS AGENTES POLÍTICOS NOS CARGOS QUE DEFINE.”
O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da divulgação pública da agenda oficial de agentes políticos no município de Estância Velha. A transparência na gestão pública é um princípio fundamental para fortalecer a relação entre o governo e a sociedade, assegurando a participação cidadã e a fiscalização dos atos do poder público. A disponibilização da agenda dos agentes públicos é uma medida essencial para proporcionar à população o acesso às informações sobre as atividades desempenhadas pelo Poder Executivo Municipal, a quem cabe a organização administrativa da cidade. A publicidade desses compromissos oficiais, reuniões, eventos e demais atividades contribuirá para uma gestão mais transparente, permitindo que os cidadãos estejam cientes das ações do governo. Ao disponibilizar a agenda de forma eletrônica, através do site oficial da Prefeitura Municipal, garantimos que a informação seja facilmente acessível a todos os interessados. A divulgação regular e atualizada da agenda proporciona um canal de comunicação direto entre a administração pública e os munícipes, fortalecendo a confiança na gestão municipal. Da mesma forma, os Estados da Federação começaram a reproduzir o dispositivo no âmbito estadual. É o caso da Lei ordinária nº 10.952/2018, do Espirito Santo. Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, tramita o Projeto de Lei Nº 2.620/2021. Sob o prisma jurídico, cabe salientar o artigo 8º da Lei Federal 12.527/11, estabelecendo que é dever dos órgãos e entidades públicas, independentemente de requerimentos, promover a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo, devendo dar publicidade de seus endereços e telefones, criar serviços de respostas as perguntas mais frequentes da sociedade, criar serviço de informações ao cidadão e fomentar a orientação do público quanto ao acesso a informações. Valendo conferir: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para sedimentar a constitucionalidade do tema proposto, no tocante a iniciativa parlamentar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou Lei de conteúdo similar (PUBLICIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS), o qual declarou a CONSTITUCIONALIDADE da lei de origem parlamentar, por dar concretude ao princípio da publicidade, assim disposto:
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. LEI Nº 608, DE 2017. DIVULGAÇÃO À POPULAÇÃO DE LISTAS DE MÉDICOS PLANTONISTAS EM TODAS AS ESFERAS PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista dos médicos Plantonistas e responsáveis pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro do Município e Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde instalados no município de Pantano Grande. A norma objeto de exame não teve por finalidade a criação ou o funcionamento de órgãos da Administração Pública, tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o condão de interferir diretamente na prestação do serviço de saúde, ou, ainda, na forma de sua prestação aos munícipes, a exigir a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. A referida lei, na verdade, imprime concretude ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, conferindo transparência ao serviço público de saúde, iniciativa que deveria ser seguida, e não repelida. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70079286407, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2019)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a publicidade dos atos e contratos do Poder Executivo, por se tratar de matéria de iniciativa concorrente e não privativa do Chefe do Executivo relacionada no artigo 61, § 1.º da Carta Magna, senão vejamos: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 613481 RJ (STF)Data de publicação: 08/04/2014 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718 , de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61 , § 1º , da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37 , caput, CF/88 ), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido.”
Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Lucas Konrdörfer Vereador do MDB
PROJETO DE LEI - 2023
DISPÕE SOBRE NORMAS DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA AGENDA INSTITUCIONAL DOS AGENTES POLÍTICOS NOS CARGOS QUE DEFINE.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a transparência e a publicidade das agendas institucionais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Estância Velha. Art. 2º. Os agentes elencados no art. 1º deverão divulgar, diariamente, por meio do site institucional do Poder Executivo, em aba específica, sua agenda de compromissos públicos. Parágrafo único. A agenda de compromissos públicos poderá ser alterada, devendo a justificativa ser registrada expressamente no sítio em que se encontra a agenda. Art. 3º. Deverá constar na agenda pública: I - nome do requerente e cargo; II - local; III - data e hora; IV - tema sucinto da agenda; V - participantes. Art. 4º. Poderão deixar de ser publicados, excepcionalmente, atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município. Parágrafo único. São entendidos como atos sigilosos os que possam colocar em risco a defesa e a soberania do Município, a vida, a segurança ou a saúde da população, a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, e que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização relacionadas à prevenção ou repressão de infrações. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
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Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 15/12/2023 às 11:22:50.
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