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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0789 : Projeto de Lei n.º 106/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A MITRA DA DIOCESE DE NOVO HAMBURGO."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 116/2023

Expediente n. 789/2023

Projeto de Lei 106/2023

Origem: Poder Executivo Municipal  

Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM A MITRA DA DIOCESE DE NOVO HAMBURGO. ”

 

Em reunião extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar em conformidade com a Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 1º e art. 2º, inciso VIII, bem como o art. 31, inciso II, que assim aduzem:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

(......................................................)

 

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Saliente-se que o Poder Executivo, tão logo seja assinado pelas partes o Termo de Fomento, deverá justificar a ausência do chamamento público, publicando o extrato da justificativa em seu sitio oficial, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014.

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. Jacob Immig

Presidente

 

Ver. Yuri Campos

Relator

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

 

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