Câmara de Vereadores de Estância Velha
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

Emenda Modificativa N.º 006/2024

 

Estância Velha - RS, 24 de janeiro de 2024.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 01/2024 que “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 2.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A presente proposição visa melhor adequar o texto do Projeto às reivindicações da classe.

 

 

Vereador Lucas Konrdorfer

MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2024

 

 

 

 

Art. 1º - Altera o Art. 3° do Projeto de Lei 01/2024, que altera o caput e o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2017, os quais passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 7°. Os cargos de carreira do magistério público municipal, submetidos

aos ditames desta Lei, são os seguintes:

 

CARGO

CAGA HORÁRIA

NÚMERO DE CARGOS

Professor

20 horas

380

Professor

40 horas

100

 

Parágrafo único. As funções gratificadas que podem titular os integrantes do

magistério público municipal encontram-se dispostas na Lei Complementar nº

116, de 09 de novembro 2022.

 

 

 

 

Art. 2º - Altera o Art. 15 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o caput do art. 23 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 23. A carga horária do cargo de PROFESSOR será de 20h (vinte

horas) semanais, e de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que 1/3

(um terço) desta ficará reservado para atividades de planejamento.

 

Art. 3º - Altera a redação do Art. 16 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o caput e os incisos III e IV do art. 24 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 24. É permitida a convocação para trabalho em regime suplementar até o

máximo de mais vinte horas semanais, nos seguintes casos:

(...)

III - para os casos de designação para o exercício de direção de escola;

IV- para atuação nos órgãos do sistema municipal de ensino e no

desempenho de atividades pedagógicas.”

 

Art. 4º - Altera a redação do Art. 19 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o §1º e seus incisos I e II do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 26. ...

  • 1º. Considera-se vencimento básico da carreira do Magistério Público

Municipal:

I - para os professores com carga horária de 40 (quarenta) horas

semanais, o valor de R$ 4.067,52;

II - para os professores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o

valor de R$2.033,76.”

 

Art. 5º - Suprime o Art. 20 do Projeto de Lei 01/2024.

 

Art. 6º - Altera a redação do Art. 21 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o §2º e seus incisos I e II do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 26. ...

(...).

  • 2º. Os valores pecuniários correspondentes aos níveis da Carreira do

Magistério Público Municipal são os seguintes:

I - Cargo de 40 horas semanais:

  1. a) Nível 1: Vencimento básico – R$ 4.067,52;
  2. b) Nível 2: 10% do Vencimento Básico do cargo;
  3. c) Nível 3: 15% do Vencimento Básico do cargo.

II - Cargo de 20 horas semanais:

  1. a) Nível 1: Vencimento básico – R$2.033,76;
  2. b) Nível 2: 10% do Vencimento Básico do cargo;
  3. c) Nível 3: 15% do Vencimento Básico do cargo.”

 

Art. 7º - Altera a redação do Art. 22 do Projeto de Lei 01/2024, que acresce os §§§§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e suprime o §8° ao Art. 26 da Lei Municipal 2.301/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. …

(…);

  • 3º. Os valores pecuniários referentes às classes da Carreira do Magistério

Público Municipal são os seguintes:

I - Cargo de 40 horas semanais:

  1. a) CLASSE A: Vencimento básico – R$ 4.067,52;
  2. b) CLASSE B: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  3. c) CLASSE C: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  4. d) CLASSE D: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  5. e) CLASSE E: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  6. f) CLASSE F: 5% do Vencimento Básico do cargo.

II - Cargo de 20 horas semanais:

  1. a) CLASSE A: Vencimento básico – R$2.033,76;
  2. b) CLASSE B: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  3. c) CLASSE C: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  4. d) CLASSE D: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  5. e) CLASSE E: 5% do Vencimento Básico do cargo;
  6. f) CLASSE F: 5% do Vencimento Básico do cargo.
  • 4º. O valor do vencimento básico do cargo de Professor será reajustado de

acordo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores,

observadas as condições da Lei Federal n° 11.738/2008;

  • 5°. Além do reajuste do vencimento básico, na forma e condições do §4°, os

Professores receberão uma gratificação especial, de caráter indenizatório, nas

seguintes condições e proporções:

  1. a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional

dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada

ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre

85 e 89,99% da receita total do FUNDEB;

b)1,0% (hum por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional

dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada

ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre

80 e 84,99% da receita total do FUNDEB;

  1. c) 1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional

Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB,

destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação,

estiver entre 75 e 79,99% da receita total do FUNDEB;

  1. d) 2% (dois por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos

Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao

pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 70 e

74,99% da receita total do FUNDEB.

  • 6º.A gratificação especial de que trata o §5° tem caráter de abono pecuniário,

sem reflexos remuneratórios, não repercutindo sobre quaisquer outras

vantagens funcionais, e poderá variar e ser excluída de acordo com a variação

do percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da

remuneração dos profissionais de educação.

  • 7º. Os valores pecuniários relativos ao nível e à classe a que fizer jus o

membro do magistério, na forma desta Lei, não se incorporam ao vencimento

básico nem servem de base de cálculo para concessão de acréscimos,

vantagens, promoção ou progressão na carreira, e devem ser pagos em

parcela autônoma no contracheque.

 

Art. 8º - Suprime o Art. 37-C do artigo 28 do Projeto de Lei 01/2024.

 

Art. 9º - Altera a redação do Art. 29 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o anexo I – detalhamento de cargos e funções gratificadas – da Lei Municipal nº 2.301/2017, na alínea “a” do item FORMAÇÃO

EXIGIDA e na CARGA HORÁRIA para o cargo de PROFESSOR, passa a vigorar com

a seguinte redação:

“ANEXO I - DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO: PROFESSOR

DESCRIÇÃO -

Resumo geral das atribuições -

Atribuições específicas -

Carga horária 40 horas ou 20 horas semanais

Formação exigida:

  1. a) para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino

fundamental - graduação em curso de licenciatura plena específica para

educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

  1. b) ...

 

Art. 10 - Altera a redação do Art. 32 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o anexo I – detalhamento de cargos e funções gratificadas – da Lei Municipal nº 2.301/2017, no item CARGA HORÁRIA exigida para a função gratificada de DIRETOR DE ESCOLA, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA

Resumo geral das atribuições -

Atribuições específicas -

Carga horária a ser desempenhada - de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme designação em cada caso.

Requisitos:

  1. a) -

b).”

 

Art. 11 - Altera a redação do Art. 33 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o anexo I – detalhamento de cargos e funções gratificadas – da Lei Municipal nº 2.301/2017, no item CARGA HORÁRIA exigida para a função gratificada de COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Resumo geral das atribuições -

Atribuições específicas -

Carga horária a ser desempenhada - de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme designação em cada caso.

Requisitos:

  1. a) -

b)-

  1. c) -

 

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