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Estância Velha - RS, 24 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 01/2024 que “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 2.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição visa melhor adequar o texto do Projeto às reivindicações da classe.
Vereador Lucas Konrdorfer MDB
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2024
Art. 1º - Altera o Art. 3° do Projeto de Lei 01/2024, que altera o caput e o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2017, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 7°. Os cargos de carreira do magistério público municipal, submetidos aos ditames desta Lei, são os seguintes:
Parágrafo único. As funções gratificadas que podem titular os integrantes do magistério público municipal encontram-se dispostas na Lei Complementar nº 116, de 09 de novembro 2022.
Art. 2º - Altera o Art. 15 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o caput do art. 23 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 23. A carga horária do cargo de PROFESSOR será de 20h (vinte horas) semanais, e de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que 1/3 (um terço) desta ficará reservado para atividades de planejamento.
Art. 3º - Altera a redação do Art. 16 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o caput e os incisos III e IV do art. 24 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação: “Art. 24. É permitida a convocação para trabalho em regime suplementar até o máximo de mais vinte horas semanais, nos seguintes casos: (...) III - para os casos de designação para o exercício de direção de escola; IV- para atuação nos órgãos do sistema municipal de ensino e no desempenho de atividades pedagógicas.”
Art. 4º - Altera a redação do Art. 19 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o §1º e seus incisos I e II do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação: “Art. 26. ...
Municipal: I - para os professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 4.067,52; II - para os professores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o valor de R$2.033,76.”
Art. 5º - Suprime o Art. 20 do Projeto de Lei 01/2024.
Art. 6º - Altera a redação do Art. 21 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o §2º e seus incisos I e II do art. 26 da Lei Municipal nº 2.301/2017, que passam a viger com a seguinte redação: “Art. 26. ... (...).
Magistério Público Municipal são os seguintes: I - Cargo de 40 horas semanais:
II - Cargo de 20 horas semanais:
Art. 7º - Altera a redação do Art. 22 do Projeto de Lei 01/2024, que acresce os §§§§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e suprime o §8° ao Art. 26 da Lei Municipal 2.301/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. … (…);
Público Municipal são os seguintes: I - Cargo de 40 horas semanais:
II - Cargo de 20 horas semanais:
acordo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores, observadas as condições da Lei Federal n° 11.738/2008;
Professores receberão uma gratificação especial, de caráter indenizatório, nas seguintes condições e proporções:
dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 85 e 89,99% da receita total do FUNDEB; b)1,0% (hum por cento) sobre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 80 e 84,99% da receita total do FUNDEB;
Nacional dos Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 75 e 79,99% da receita total do FUNDEB;
Professores sempre que o percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação, estiver entre 70 e 74,99% da receita total do FUNDEB.
sem reflexos remuneratórios, não repercutindo sobre quaisquer outras vantagens funcionais, e poderá variar e ser excluída de acordo com a variação do percentual da receita do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais de educação.
membro do magistério, na forma desta Lei, não se incorporam ao vencimento básico nem servem de base de cálculo para concessão de acréscimos, vantagens, promoção ou progressão na carreira, e devem ser pagos em parcela autônoma no contracheque.
Art. 8º - Suprime o Art. 37-C do artigo 28 do Projeto de Lei 01/2024.
Art. 9º - Altera a redação do Art. 29 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o anexo I – detalhamento de cargos e funções gratificadas – da Lei Municipal nº 2.301/2017, na alínea “a” do item FORMAÇÃO EXIGIDA e na CARGA HORÁRIA para o cargo de PROFESSOR, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I - DETALHAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO: PROFESSOR DESCRIÇÃO - Resumo geral das atribuições - Atribuições específicas - Carga horária 40 horas ou 20 horas semanais Formação exigida:
fundamental - graduação em curso de licenciatura plena específica para educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.
”
Art. 10 - Altera a redação do Art. 32 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o anexo I – detalhamento de cargos e funções gratificadas – da Lei Municipal nº 2.301/2017, no item CARGA HORÁRIA exigida para a função gratificada de DIRETOR DE ESCOLA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA Resumo geral das atribuições - Atribuições específicas - Carga horária a ser desempenhada - de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme designação em cada caso. Requisitos:
b).”
Art. 11 - Altera a redação do Art. 33 do Projeto de Lei 01/2024, que altera o anexo I – detalhamento de cargos e funções gratificadas – da Lei Municipal nº 2.301/2017, no item CARGA HORÁRIA exigida para a função gratificada de COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Resumo geral das atribuições - Atribuições específicas - Carga horária a ser desempenhada - de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme designação em cada caso. Requisitos:
b)-
”
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Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 24/01/2024 às 11:49:12.
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