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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0002 : Projeto de Lei n.º 001/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 2.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 001/2024

Expediente n. 002/2024

Projeto de Lei 001/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 2.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 38, inciso V, o qual discorre ser de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disciplinam o regime jurídico de seus servidores, o que é, no presente caso, o Plano de Carreira do Magistério.

Encontra guarida, igualmente, na Jurisprudência Pátria, a qual assevera que não há direito adquirido a regime jurídico, assim disposta:

Tese de Repercussão Geral

  • I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;
    II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
    [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]

 

Assim, pode-se compreender que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.

Consta no Art. 3º, do Projeto de Lei 001/2024, a quantidade cargos de professores de 17h e 34h.  Ao comparar com a redação atual do Art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2017, depreende-se que houve a criação de 205 cargos de professores com 17h e a criação de 30 cargos de professores com 34h.

Desse modo, está acostado a presente proposição legislativa o impacto-financeiro orçamentário, ao cotejá-lo vê-se que para o ano de 2024 a projeção de comprometimento com gasto de pessoal chega ao montante de 52,66%, em 2025 52,87% e em 2026 52,91%.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 22, estabelece que o Poder que ultrapassar 51,3% fica vedado a concessão de:

I - vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Logo, atentando-se para os apontamentos acima (ultrapassar o limite prudencial), está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

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