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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0003 : Projeto de Lei n.º 002/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1.753, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 006/2024

Expediente n. 003/2024

Projeto de Lei 002/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 1.753, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 38, inciso V, o qual discorre ser de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disciplinam o regime jurídico de seus servidores, o que é, no presente caso, o Plano de Carreira do Magistério.

Encontra guarida, igualmente, na Jurisprudência Pátria, a qual assevera que não há direito adquirido a regime jurídico, assim disposta:

Tese de Repercussão Geral

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]

Assim, pode-se compreender que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.

 

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 24/01/2024 às 17:10:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 85134a3938da020a34fe8f35434f6150.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 24/01/2024 17:29:06
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GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:33172589000164 às 24/01/2024 17:37:20