#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0805 : Projeto de Lei n.º 110/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LEI MUNICIPAL Nº1.041/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 023/2024

Expediente n. 805/2023

Projeto de Lei 110/2023

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, LEI MUNICIPAL Nº1.041/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto de Lei em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 31, inciso III, Art. 38, incisos III e V, assim delineados:

Art. 31. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

(............)

III - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que:

(.............)

III - Criem e extinguem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

(..........)

V - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

Cabe salientar que como consta no projeto uma geração de despesa de caráter contínuo, há em anexo a esta proposição legislativa o devido impacto financeiro-orçamentário, o qual atesta a existência de recursos orçamentários, bem como encontra-se abaixo do limite prudencial de gastos de pessoal, de acordo com os Arts. 15,16,17 e 18 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

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