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Estância Velha - RS, 21 de fevereiro de 2023.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA DE VAGAS E LISTAS DE ESPERAS NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A presente proposição legislativa visa adequar e atualizar a legislação atual sobre a transparência nas listas de vagas e listas de esperas na Educação Municipal, nos termos da Lei Federal n° 14.685, de 20 de setembro de 2023, bem como da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação). Por isso, peço que este Projeto de Lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Lucas Konrdörfer Vereador do MDB
PROJETO DE LEI - 2024
"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA DE VAGAS E LISTAS DE ESPERA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar, semanalmente, a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de Educação Básica Municipal, inclusive conveniadas com o Município.
§1º A lista de vagas de que trata o caput deste artigo deve, obrigatoriamente, conter:
I - a capacidade de atendimento da respectiva unidade; II - o número total de vagas disponíveis; III - a lista de espera, por ordem de classificação, para o atendimento dos alunos candidatos às vagas; IV – os critérios para elaboração das listas.
§2º A lista de vagas referida no artigo 1º deverá ser publicada no mural dos estabelecimentos de educação ao qual se referem os dados mencionados na lista, bem como no sítio eletrônico do Poder Executivo, em espaço de fácil visualização.
§3º As listas deverão contemplar, individualmente, cada unidade de Educação Básica, inclusive conveniadas, sendo subdivididas por série/”ano”, idade das crianças, e sempre obedecendo a ordem de classificação.
Art. 2º As disposições desta Lei se estendem a toda rede municipal, às entidades filantrópicas, às associações de bairros e àqueles que recebem auxílio financeiro do Município ou de outro ente federado para administrar a Educação Básica do Município.
Art. 3º O Poder Executivo fica obrigado a divulgar em seu sitio eletrônico, no mesmo espaço em que divulgar a lista mencionada no § 1º do artigo 1º desta Lei, a relação das escolas particulares onde foram compradas vagas, devendo individualizar a quantidade comprada de cada uma.
Parágrafo único. Na relação de que trata o caput deste artigo, devem ser mencionados, individualmente, a razão social e o nome fantasia, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e também o endereço das escolas particulares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal n° 2.185, de 19 de outubro de 2016.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
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Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 21/02/2024 às 16:20:17.
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