#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0084 : Projeto de Lei n.º 011/2024
PROPONENTE : Ver. Lucas Fabiano Jacobus Konrdörfer

"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA DE VAGAS E LISTAS DE ESPERA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 030/2024

Expediente n. 084/2024

Projeto de Lei 011/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA DE VAGAS E LISTAS DE ESPERA NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com o artigo 8º da Lei Federal 12.527/11, o qual estabelece que é dever dos órgãos e entidades públicas, independentemente de requerimentos, promover a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo, devendo dar publicidade de seus endereços e telefones, criar serviços de respostas as perguntas mais frequentes da sociedade, criar serviço de informações ao cidadão e fomentar a orientação do público quanto ao acesso a informações. Valendo conferir:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Igualmente, o princípio da publicidade é um dos princípios norteadores da Administração Pública. Preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

Para sedimentar a constitucionalidade do tema proposto, no tocante a iniciativa parlamentar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou Lei de conteúdo similar (PUBLICIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS), o qual declarou a CONSTITUCIONALIDADE da lei de origem parlamentar, por dar concretude ao princípio da publicidade, assim disposto:

 

AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. LEI Nº 608, DE 2017. DIVULGAÇÃO À POPULAÇÃO DE LISTAS DE MÉDICOS PLANTONISTAS EM TODAS AS ESFERAS PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista dos médicos Plantonistas e responsáveis pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro do Município e Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde instalados no município de Pantano Grande. A norma objeto de exame não teve por finalidade a criação ou o funcionamento de órgãos da Administração Pública, tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o condão de interferir diretamente na prestação do serviço de saúde, ou, ainda, na forma de sua prestação aos munícipes, a exigir a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. A referida lei, na verdade, imprime concretude ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, conferindo transparência ao serviço público de saúde, iniciativa que deveria ser seguida, e não repelida. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70079286407, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2019)

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a publicidade dos atos e contratos do Poder Executivo, por se tratar de matéria de iniciativa concorrente e não privativa do Chefe do Executivo relacionada no artigo 61, § 1.º da Carta Magna, senão vejamos:

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 613481 RJ (STF)

Data de publicação: 08/04/2014

Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718 , de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61 , § 1º , da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37 , caput, CF/88 ), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido.

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

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