Câmara de Vereadores de Estância Velha
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

Emenda Modificativa N.º 013/2024

 

Estância Velha - RS.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 07/2024 que “ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL No 1.043, DE 05.04.90, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.."

 

Esta emenda tem por objetivo adequar alguns pontos do projeto as necessidades do município, bem como fortalecer a participação dos servidores públicos nas tomadas de decisões.

 

Sendo assim, o Vereador propõe a Emenda em anexo.

 

 

Ver. Lucas Konrdörfer

MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2024

 

                                              

Art. 1º - Altera a redação do  Art. 1º do Projeto de Lei 07/2024, que altera a redação do Art. 12 da Lei Municipal no 1.043, de 05 de abril de 1990, que passa a viger com a seguinte redação::

 

"Art. 12. Para o Poder Executivo, o desenvolvimento do servidor efetivo dar-se-á, mediante progressão, pelo critério do merecimento a cada três anos, desde que atendidos os pressupostos exigidos, devidamente comprovados em processo de avaliação funcional procedido por Comissão paritária de Avaliação Funcional, composta de quatro servidores estáveis titulares e respectivos suplentes, sendo dois nomeados pelo Prefeito Municipal e dois nomeados por representação dos servidores ativos para mandato de 2 anos, sem recondução.

 

§1° Para o Poder Legislativo, o desenvolvimento do servidor efetivo dar-se-á, mediante progressão, pelo critério do merecimento a cada três anos, desde que atendidos os pressupostos exigidos, devidamente comprovados em processo de avaliação funcional procedido por comissão.

§2° Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu Cargo ou função, e se evidência pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem assim:

 

  1. a) produtividade;
  2. b) assiduidade;
  3. c) pontualidade;
  4. d) disciplina;
  5. e) responsabilidade;
  6. f) iniciativa;
  7. g) cooperação;
  8. h) qualidade do trabalho;
  9. i) apresentação de trabalhos, estudos, sugestões e

 outras medidas voltadas para o aprimoramento e melhoramento do serviço público municipal;

  1. j) participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e outros eventos de aperfeiçoamento e especialização ou qualificação profissional, reconhecidos pela Administração.

§3° Na avaliação funcional serão adotados modelos padronizados que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, e as condições em que as mesmas são exercidas, em conformidade com as respectivas atribuições e responsabilidades, bem assim, considerados:

  1. a) objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional de cada classe;
  2. b) periodicidade;
  3. c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
  4. d) comportamento observável do servidor;
  5. e) conhecimento, pelo servidor, da realização da avaliação; e
  6. f) avaliação funcional conduzida por comissão paritária.

§4° O desenvolvimento do servidor mediante progressão dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, e o resultado da avaliação funcional deverá ser concluído em até trinta dias do protocolo.

 

§5° Para a primeira progressão por merecimento, dos servidores efetivos que estiverem a serviço do Município quando do advento desta Lei, e em razão dela forem enquadrados em determinadas classes, nível e padrão, a vista do tempo de serviço possuído, computar-se-á igualmente dito empo de serviço anterior, e apurar-se-á, também quanto ao mesmo, o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício pretendido, sendo desnecessário para reivindicá-lo, o decurso do prazo previsto no "caput".

 

§6° Março ou setembro são respectivamente os meses estabelecidos para a entrega do requerimento e documentação, para fins de progressão por merecimento. " (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 05/03/2024 às 15:13:30.
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