|
Estância Velha - RS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 07/2024 que “ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL No 1.043, DE 05.04.90, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.."
Esta emenda tem por objetivo adequar alguns pontos do projeto as necessidades do município, bem como fortalecer a participação dos servidores públicos nas tomadas de decisões.
Sendo assim, o Vereador propõe a Emenda em anexo.
Ver. Lucas Konrdörfer MDB
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2024
Art. 1º - Altera a redação do Art. 1º do Projeto de Lei 07/2024, que altera a redação do Art. 12 da Lei Municipal no 1.043, de 05 de abril de 1990, que passa a viger com a seguinte redação::
"Art. 12. Para o Poder Executivo, o desenvolvimento do servidor efetivo dar-se-á, mediante progressão, pelo critério do merecimento a cada três anos, desde que atendidos os pressupostos exigidos, devidamente comprovados em processo de avaliação funcional procedido por Comissão paritária de Avaliação Funcional, composta de quatro servidores estáveis titulares e respectivos suplentes, sendo dois nomeados pelo Prefeito Municipal e dois nomeados por representação dos servidores ativos para mandato de 2 anos, sem recondução.
§1° Para o Poder Legislativo, o desenvolvimento do servidor efetivo dar-se-á, mediante progressão, pelo critério do merecimento a cada três anos, desde que atendidos os pressupostos exigidos, devidamente comprovados em processo de avaliação funcional procedido por comissão. §2° Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu Cargo ou função, e se evidência pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem assim:
outras medidas voltadas para o aprimoramento e melhoramento do serviço público municipal;
§3° Na avaliação funcional serão adotados modelos padronizados que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, e as condições em que as mesmas são exercidas, em conformidade com as respectivas atribuições e responsabilidades, bem assim, considerados:
§4° O desenvolvimento do servidor mediante progressão dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, e o resultado da avaliação funcional deverá ser concluído em até trinta dias do protocolo.
§5° Para a primeira progressão por merecimento, dos servidores efetivos que estiverem a serviço do Município quando do advento desta Lei, e em razão dela forem enquadrados em determinadas classes, nível e padrão, a vista do tempo de serviço possuído, computar-se-á igualmente dito empo de serviço anterior, e apurar-se-á, também quanto ao mesmo, o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício pretendido, sendo desnecessário para reivindicá-lo, o decurso do prazo previsto no "caput".
§6° Março ou setembro são respectivamente os meses estabelecidos para a entrega do requerimento e documentação, para fins de progressão por merecimento. " (NR)
|
Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 05/03/2024 às 15:13:30.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d9501d93555b3c951d01736b32e39f1. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 22195. |