#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0115 : Projeto de Lei n.º 016/2024
PROPONENTE : Ver. Yuri Campos

"Estabelece a limpeza periódica e manutenção da infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações no município de Estância Velha."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 036/2024

Expediente n. 115/2024

Projeto de Lei 016/204

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “ESTABELECE A LIMPEZA PERIÓDICA E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE PLUVIAL EM ÁREAS DE RISCO PARA ENCHENTES E INUNDAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. ”

Em reunião ordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 4º, inciso II, o qual descreve ser de competência do município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, bem como encontra fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, nos dispositivos abaixo transcritos:

 Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(........)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:  

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

(.....)

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

 

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;     (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

 

Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;  

No que tange quanto ao descrito no Art. 6º do Projeto de Lei em comento, o mesmo encontra guarida no princípio da publicidade, o qual é um dos princípios norteadores da Administração Pública. Preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 07/03/2024 às 08:27:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 09afcb8df245a6a4703a9f4cbb527f0e.
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GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 07/03/2024 09:12:26
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 07/03/2024 09:34:40
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 07/03/2024 10:54:20