#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0134/2024 Projeto de Lei N.º 017/2024

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Antônio Albino Worst Dilkin PL 12/03/2024

Estância Velha – RS.

                             

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, E O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2405, DE 27 DE MARÇO DE 2019 QUEPROÍBE A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITOS SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

 


JUSTIFICATIVA

          Para trazer maior segurança jurídica para o texto da Lei, entendo que haja necessidade da proibição total de queima de fogos de estampido cuja finalidade seja causar barulho ou poluição sonora.

Diante do exposto, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.

 

          Antônio Worst

Vereador do União Brasil

 

 

 

 

PROJETO DE LEI - 2024

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, E O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2405, DE 27 DE MARÇO DE 2019 QUE “PROÍBE A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITOS SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.

                                    

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                             Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.405, de 27 de março de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que têm como finalidade efeitos visuais e não sonoros.

 

 

                       Art. 2º Altera a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.405, de 27 de março de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 350 (trezentos e cinquenta) URM's (Unidade de Referencia Municipal), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 1 (um) ano.

 

                             Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

                  Estância Velha/RS, em

 

 

            Diego Willian Francisco

             Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.                             

 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANTôNIO WORST em 07/03/2024 às 14:02:55.
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 07/03/2024 14:03:02