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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0154 : Projeto de Lei n.º 021/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO/EV DE ESTÂNCIA VELHA/RS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 050/2024

Expediente n. 154/2024

Projeto de Lei 021/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO/EV DE ESTÂNCIA VELHA/RS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 27 de março de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 1º e art. 2º, inciso VIII, bem como o art. 31, inciso II, que assim aduzem:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

(......................................................)

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Saliente-se que o Poder Executivo, tão logo seja assinado pelas partes o Termo de Fomento, deverá justificar a ausência do chamamento público, publicando o extrato da justificativa em seu sitio oficial, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014.

 

 Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 27/03/2024 às 10:37:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4dc13981fd47eb5fee1f94915cc7d0be.
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GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 28/03/2024 09:54:08
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 28/03/2024 11:15:51
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 28/03/2024 11:21:45