Câmara de Vereadores de Estância Velha
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

Emenda Modificativa N.º 025/2024

 

Estância Velha - RS.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa, Aditiva e Supressiva ao Projeto de Lei 024/2024.

 

Esta emenda tem por objetivo adequar alguns pontos do projeto as necessidades do município.

 

Sendo assim, os Vereadores propõem a Emenda em anexo.

 

 

 

 

 

Vereador Lucas Konrdörfer

 

Vereador Yuri Campos

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 024/2024

 

                                              

Art. 1º - Altera a redação do Art. 3º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Residência envolve atividades teóricas e práticas, vinculando exclusivamente à atividade de educação inclusiva dos educandos, compreendendo ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 2º - Suprime o inciso III do Art. 4º e acrescenta o parágrafo único ao Art. 4º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Ao residente pedagógico fica vedado atuar, isolada e diretamente, fora das atividades previstas no programa.

 

 

Art. 3º - Altera a redação do inciso II do Art. 9º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

II – Aplicar, organizar e supervisionar o curso de formação continuada, os demais cursos e os treinamentos no âmbito do Programa.

 

Art. 4º - Altera a redação do §§§§ 1°,2°,3° e 4° e caput do Art. 10º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 10. As atividades práticas do residente serão executadas sob orientação, supervisão e condução direta do diretor e/ou coordenador pedagógico com formação superior vinculada à respectiva área de ensino.

 

§1º Cada residente terá 1 (hum) diretor e/ou coordenador pedagógico designado para supervisão.

 

§2º Cada supervisor poderá ser responsável por até 10 (dez) Residentes.

 

§3º A Secretaria de Educação e Cultura será responsável por designar o supervisor, o qual deverá fazer parte do quadro efetivo, possuir a mesma formação profissional do residente e estar vinculado com a unidade na qual o residente desenvolverá suas atividades práticas.

 

§4º A supervisão será exercida sem prejuízo do desempenho do cargo do diretor e/ou coordenador pedagógico designado e não será remunerada.

 

Art. 5º - Altera a redação do § 4° do Art. 12º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

§4º Serão considerados como carga horária, além do desempenho das funções junto a Secretaria de Educação e Cultura, também, a participação em formação continuada gratuita, cursos e palestras, conforme condições previstas em regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 20/05/2024 às 15:54:58.
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