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Estância Velha - RS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Modificativa, Aditiva e Supressiva ao Projeto de Lei 024/2024.
Esta emenda tem por objetivo adequar alguns pontos do projeto as necessidades do município.
Sendo assim, os Vereadores propõem a Emenda em anexo.
Vereador Lucas Konrdörfer
Vereador Yuri Campos
EMENDA MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 024/2024
Art. 1º - Altera a redação do Art. 3º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Residência envolve atividades teóricas e práticas, vinculando exclusivamente à atividade de educação inclusiva dos educandos, compreendendo ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2º - Suprime o inciso III do Art. 4º e acrescenta o parágrafo único ao Art. 4º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ao residente pedagógico fica vedado atuar, isolada e diretamente, fora das atividades previstas no programa.
Art. 3º - Altera a redação do inciso II do Art. 9º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
II – Aplicar, organizar e supervisionar o curso de formação continuada, os demais cursos e os treinamentos no âmbito do Programa.
Art. 4º - Altera a redação do §§§§ 1°,2°,3° e 4° e caput do Art. 10º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 10. As atividades práticas do residente serão executadas sob orientação, supervisão e condução direta do diretor e/ou coordenador pedagógico com formação superior vinculada à respectiva área de ensino.
§1º Cada residente terá 1 (hum) diretor e/ou coordenador pedagógico designado para supervisão.
§2º Cada supervisor poderá ser responsável por até 10 (dez) Residentes.
§3º A Secretaria de Educação e Cultura será responsável por designar o supervisor, o qual deverá fazer parte do quadro efetivo, possuir a mesma formação profissional do residente e estar vinculado com a unidade na qual o residente desenvolverá suas atividades práticas.
§4º A supervisão será exercida sem prejuízo do desempenho do cargo do diretor e/ou coordenador pedagógico designado e não será remunerada.
Art. 5º - Altera a redação do § 4° do Art. 12º do Projeto de Lei 024/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
§4º Serão considerados como carga horária, além do desempenho das funções junto a Secretaria de Educação e Cultura, também, a participação em formação continuada gratuita, cursos e palestras, conforme condições previstas em regulamento.
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Documento publicado digitalmente por LUCAS KONRDöRFER em 20/05/2024 às 15:54:58.
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