#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0280 : Projeto de Lei n.º 044/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO I ANEXO À LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 082/2024

Expediente n. 280/2024

Projeto de Lei 044/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO I ANEXO À LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 31, inciso XI, assim delineado:

Art. 31. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

(............)

XI - Deliberar e legislar sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

No plano nacional, o Art. 40, § 4o, inciso I e Art. 43, inciso II do Estatuto da Cidade, disserta que é indispensável que sejam viabilizados à população os meios de poder interagir no processo material indelével à convicção do legislador no ato gerador da norma, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da participação popular no planejamento urbano (artigos 29, inciso XII; 30, inciso VIII e 182, todos da Constituição Federal e artigo 177, parágrafo 5o da Constituição Estadual).

Sobre o assunto, já se pronunciou o TJ/RS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. OFENSA AO ESTATUTO DA CIDADE - LEI NO. 10.257/2001 - BEM COMO ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. São inconstitucionais as leis municipais nºs 3.302, 3.303, 3.368, 3.369, 3.404, 3.412, 3.441 e 3.442, todas de 2004, do Município de Sapiranga, editadas sem que promovida a participação comunitária para a deliberação de alteração do plano diretor do município sem a realização de audiência pública prevista em lei. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Civil Pública Nº 70015837131, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/02/2007)

Ao analisar os anexos ao projeto de lei, denota-se que há no mesmo a Ata comprovando a realização de audiência pública, bem como a Ata de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cumprindo assim os requisitos legais.

Saliente-se, para fins de apontamento, que o Plano Diretor dos municípios, segundo o Estatuto da Cidade, deve ser revisado pelo menos a cada período de 10 anos (Art. 40§ 3º da Lei Federal 10.257/2001). Como o Plano Diretor deste município é do ano de 2012, está incorrendo em atraso aos ditames da Lei Federal acima referenciada.

Logo, atentando-se ao exposto acima, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Yuri Campos

Secretário

 

 

 

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YURI DE CAMPOS:04131431041 às 23/05/2024 16:03:01
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 24/05/2024 12:23:06
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 24/05/2024 12:34:32