Comissão de Constituição e Justiça |
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"ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO I ANEXO À LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 082/2024 Expediente n. 280/2024 Projeto de Lei 044/2024 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO I ANEXO À LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 31, inciso XI, assim delineado:
No plano nacional, o Art. 40, § 4o, inciso I e Art. 43, inciso II do Estatuto da Cidade, disserta que é indispensável que sejam viabilizados à população os meios de poder interagir no processo material indelével à convicção do legislador no ato gerador da norma, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da participação popular no planejamento urbano (artigos 29, inciso XII; 30, inciso VIII e 182, todos da Constituição Federal e artigo 177, parágrafo 5o da Constituição Estadual). Sobre o assunto, já se pronunciou o TJ/RS:
Ao analisar os anexos ao projeto de lei, denota-se que há no mesmo a Ata comprovando a realização de audiência pública, bem como a Ata de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cumprindo assim os requisitos legais. Saliente-se, para fins de apontamento, que o Plano Diretor dos municípios, segundo o Estatuto da Cidade, deve ser revisado pelo menos a cada período de 10 anos (Art. 40, § 3º da Lei Federal 10.257/2001). Como o Plano Diretor deste município é do ano de 2012, está incorrendo em atraso aos ditames da Lei Federal acima referenciada. Logo, atentando-se ao exposto acima, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Yuri Campos Secretário
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