#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0370 : Projeto de Lei n.º 056/2024
PROPONENTE : Ver. Antônio Albino Worst Dilkin

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.351, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 096/2024

Expediente n. 370/2024

Projeto de Lei 056/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.351, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 

Em reunião ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar de acordo  com os princípios do regime jurídico-administrativo previstos no art. 37, caput, especialmente no que se refere à impessoalidade e à moralidade que devem ser observadas nas licitações.

Encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário nº 423.560/MG, relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012: assim disposta:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICEPREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa polis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 26/06/2024 às 09:33:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 59633b60f16e843a409e29f94b84c142.
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GABRIELE LUANA RAMBO MARTINS:03158480069 às 26/06/2024 09:37:43
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 26/06/2024 09:46:52
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 27/06/2024 15:10:07