Comissão de Constituição e Justiça |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 102/2024 Expediente n. 371/2024 Projeto de Lei 057/2024 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA. ”
Em reunião extraordinária, realizada no dia 08 de julho de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais disposições legislativas, nos seguintes termos: Ao analisar o presente projeto de lei, constata-se que não há juntamente a ele nenhum Plano de Trabalho anexado, referente as entidades que serão beneficiadas, sendo essa uma exigência da Lei Federal nº 13.019/2014, assim disposta:
Diante da transcrição da legislação suprarreferida, denota-se que para a consecução de um Termo de Fomento, deve haver, por parte da entidade que pretenda ser beneficiada, a proposição a Administração Pública de um Plano de Trabalho, para que a mesma analise se aprova ou o respectivo plano, e caso seja questão de inexigibilidade, nos moldes delineados do Art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014, deverá ser enviado um Projeto de Lei ao Poder Legislativo para que o mesmo delibere sobre essa questão, conforme a dicção do Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014:
Desse modo, como não há nenhum plano de trabalho anexo ao Projeto de Lei em tela, padece o mesmo de ilegalidade, no quadro exposto acima. Por conseguinte, traz-se a reprodução do Art. 2º do projeto de Lei 057/2024 em sua integra:
Ao cotejar o Art. 2º, depreende-se de que a referência a Lei Federal, contida no inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei analisado neste Parecer, está com o ano descrito de forma errônea, pois consta “Lei Federal nº 13.019/2021” e o correto é Lei Federal nº 13.019/2014[1]. O inciso II do Art. 2º descreve: “através do edital referido na alínea “a”, face ao não alcance do superávit (....)”. Ocorre que não há no projeto de lei 057/2024 nenhuma alínea “a”, portanto carece de técnica legislativa, pois não ocorre correspondência entre o exposto no art. 2º com o bojo do projeto analisado. Por último, cabe tecer de que o próprio projeto de lei examinado faz referência ao Edital nº 037/2024, sendo que o mesmo é claro ao dispor sobre o seguinte tema:
Diante disso, levando em consideração de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo apresentou a prestação de contas do 41º festival de Kerb a Câmara de Vereadores e foi informado de que não houve superávit, mas, mesmo assim, em um ato contraposto ao Edital nº 037/2024 foi proposto ao Poder Legislativo a concessão de uma participação financeira as Entidades, nos mesmos moldes realizado no ano de 2023, cabe aduzir de que pode configurar, em tese, abuso de poder econômico, ainda mais por estarmos a menos de 03 (três) meses do pleito eleitoral. Assim assevera o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o que pode configurar abuso de poder econômico:
Frisa-se que o apontamento sobre a questão eleitoral é apenas uma advertência sobre o que pode ser configurado ou não, dependendo das circunstâncias fáticas. Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado, por não ter os respectivos planos de trabalho e o Art. 2º do Projeto de Lei em comento encontrar erros de referência.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Gabriele Martins Relatora
Ver. Antônio Worst Secretário
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm |
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