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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0371 : Projeto de Lei n.º 057/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 102/2024

Expediente n. 371/2024

Projeto de Lei 057/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA. ”

 

Em reunião extraordinária, realizada no dia 08 de julho de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais disposições legislativas, nos seguintes termos:

Ao analisar o presente projeto de lei, constata-se que não há juntamente a ele nenhum Plano de Trabalho anexado, referente as entidades que serão beneficiadas, sendo essa uma exigência da Lei Federal nº 13.019/2014, assim disposta:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

(........................)

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

Diante da transcrição da legislação suprarreferida, denota-se que para a consecução de um Termo de Fomento, deve haver, por parte da entidade que pretenda ser beneficiada, a proposição a Administração Pública de um Plano de Trabalho, para que a mesma analise se aprova ou o respectivo plano, e caso seja  questão de inexigibilidade, nos moldes delineados do Art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014, deverá ser enviado um Projeto de Lei ao Poder Legislativo para que o mesmo delibere sobre essa questão, conforme a dicção do Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014:

Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

(....................)

IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;

  

Desse modo, como não há nenhum plano de trabalho anexo ao Projeto de Lei em tela, padece o mesmo de ilegalidade, no quadro exposto acima.

Por conseguinte, traz-se a reprodução do Art. 2º do projeto de Lei 057/2024 em sua integra:

Art. 2º A parceria a ser celebrada com as Entidades nominadas no art. 1º e correspondente participação financeira do Município destina-se às seguintes finalidades:

I - cumprimento dos benefícios previstos no Edital de credenciamento de Entidades para a participação na 41a edição do Festival de Kerb de Estância Velha n° 037/2024 que prevê, como forma de incentivo e contrapartida à participação pelos serviços prestados, voluntariamente, por seus associado, no evento, a celebração de Parceria, na forma da Lei Federal n° 13.019/2021, a divisão do valor do superávit do evento, em número de horas de serviços prestados por cada Entidade;

II - obtenção de autorização legislativa para a celebração de parcerias com as Entidades identificadas no art. 1º, por terem sido previamente credenciadas pelo Município, através do edital referido na alínea “a”, face ao não alcance do superávit da 41a edição do Festival de Kerb previsto, como condição da subvenção, no mesmo edital;

III - garantia da divisão do mesmo valor integral destinado pelo Município, em 2023, para a subvenção das Entidades que participaram da 40a edição do Festival de Kerb daquele ano, e com a manutenção dos mesmos critérios de divisão entre as Entidades participantes daquela edição.

Ao cotejar o Art. 2º, depreende-se de que a referência a Lei Federal, contida no inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei analisado neste Parecer, está com o ano descrito de forma errônea, pois consta “Lei Federal nº 13.019/2021” e o correto é Lei Federal nº 13.019/2014[1].

 O inciso II do Art. 2º descreve: “através do edital referido na alínea “a”, face ao não alcance do superávit (....)”. Ocorre que não há no projeto de lei 057/2024 nenhuma alínea “a”, portanto carece de técnica legislativa, pois não ocorre correspondência entre o exposto no art. 2º com o bojo do projeto analisado.

Por último, cabe tecer de que o próprio projeto de lei examinado faz referência ao Edital nº 037/2024, sendo que o mesmo é claro ao dispor sobre o seguinte tema:

2.1.2. O benefício previsto no item 2.1.1. fica condicionado à apuração de superávit do evento, que será apurado por meio de lançamentos contábeis na planilha orçamentária do evento, contendo as respectivas despesas e receitas, firmado por profissional contador.

 (.......................)

ANEXO VI

TERMO DE ADESÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS DURANTE O 41ª EDIÇÃO DO FESTIVAL DO KERB – 2024

(...............)

Por fim, concordamos com os termos da concessão de benefícios às entidades, prevista no mesmo edital, condicionada à apuração de superávit do evento, devidamente apurado por um profissional contador.

 

Diante disso, levando em consideração de que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo apresentou a prestação de contas do 41º festival de Kerb a Câmara de Vereadores e foi informado de que não houve superávit, mas, mesmo assim, em um ato contraposto ao Edital nº 037/2024 foi proposto ao Poder Legislativo a concessão de uma participação financeira as Entidades, nos mesmos moldes realizado no ano de 2023, cabe aduzir de que pode configurar, em tese, abuso de poder econômico, ainda mais por estarmos a menos de 03 (três) meses do pleito eleitoral.

Assim assevera o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o que pode configurar abuso de poder econômico:

“[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...]  5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64 /90. [...]”

(Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060034373, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

Frisa-se que o apontamento sobre a questão eleitoral é apenas uma advertência sobre o que pode ser configurado ou não, dependendo das circunstâncias fáticas.

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado, por não ter os respectivos planos de trabalho e o Art. 2º do Projeto de Lei em comento encontrar erros de referência.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Gabriele Martins

Relatora

 

Ver. Antônio Worst

Secretário

 

 

 

 

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm

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