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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0691 : Projeto de Lei n.º 066/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 109/2024

Expediente n. 691/2024

Projeto de Lei 066/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais disposições legislativas, nos seguintes termos:

Ao analisar o presente projeto de lei, traz-se a reprodução do Art. 2º, inciso I, do projeto de Lei 066/2024:

Art. 2º A parceria a ser celebrada com as Entidades nominadas no art. 1º e correspondente participação financeira do Município destina-se às seguintes finalidades:

I - cumprimento dos benefícios previstos no Edital de credenciamento de Entidades para a participação na 41a edição do Festival de Kerb de Estância Velha n° 037/2024 que prevê, como forma de incentivo e contrapartida à participação pelos serviços prestados, voluntariamente, por seus associado, no evento, a celebração de Parceria, na forma da Lei Federal n° 13.019/2021, a divisão do valor do superávit do evento, em número de horas de serviços prestados por cada Entidade;

Ao cotejar o Art. 2º, depreende-se de que a referência a Lei Federal, contida no inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei analisado neste Parecer, está com o ano descrito de forma errônea, pois consta “Lei Federal nº 13.019/2021” e o correto é Lei Federal nº 13.019/2014[1].

 Por conseguinte, ao cotejar os Planos de Trabalho anexos ao Projeto de Lei em comento, denota-se de que alguns tem como proponente:

 

  • Escola Municipal Amiguinhos do União
  • Escola Municipal de Educação Infantil Flores do Campo
  • EMEF Marechal Cândido Rondon
  • EMEF Presidente Kennedy.

 

Cabe frisar que as escolas municipais são órgãos públicos, pois fazem parte da administração direta, que é o conjunto de órgãos ligados ao Poder Executivo.

Aliás, a Secretaria Municipal de Educação também não é entidade. Entidade implica em ter personalidade jurídica distinta do Município. Como uma autarquia ou fundação. Secretarias são órgãos da administração centralizada. Tampouco a Prefeitura tem personalidade jurídica. Não é entidade. Prefeitura é o local onde funciona a sede do executivo municipal. Quem detém personalidade jurídica de direito público interno é o Município. Este é que é sujeito de direitos e obrigações.

Desse modo, a Lei Federal 13.019/2014 é clara ao dispor que tem por escopo estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, sendo que sociedade civil é classificada como entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 e as organizações religiosas, vez que as Escolas Municipais não podem ser proponentes de Planos de Trabalho fundamentados na Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

 

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm

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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 18/09/2024 10:43:38
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 19/09/2024 09:11:44
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