Comissão de Constituição e Justiça |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 109/2024 Expediente n. 691/2024 Projeto de Lei 066/2024 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA. ”
Em reunião ordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais disposições legislativas, nos seguintes termos: Ao analisar o presente projeto de lei, traz-se a reprodução do Art. 2º, inciso I, do projeto de Lei 066/2024:
Ao cotejar o Art. 2º, depreende-se de que a referência a Lei Federal, contida no inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei analisado neste Parecer, está com o ano descrito de forma errônea, pois consta “Lei Federal nº 13.019/2021” e o correto é Lei Federal nº 13.019/2014[1]. Por conseguinte, ao cotejar os Planos de Trabalho anexos ao Projeto de Lei em comento, denota-se de que alguns tem como proponente:
Cabe frisar que as escolas municipais são órgãos públicos, pois fazem parte da administração direta, que é o conjunto de órgãos ligados ao Poder Executivo. Aliás, a Secretaria Municipal de Educação também não é entidade. Entidade implica em ter personalidade jurídica distinta do Município. Como uma autarquia ou fundação. Secretarias são órgãos da administração centralizada. Tampouco a Prefeitura tem personalidade jurídica. Não é entidade. Prefeitura é o local onde funciona a sede do executivo municipal. Quem detém personalidade jurídica de direito público interno é o Município. Este é que é sujeito de direitos e obrigações. Desse modo, a Lei Federal 13.019/2014 é clara ao dispor que tem por escopo estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, sendo que sociedade civil é classificada como entidade privada sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 e as organizações religiosas, vez que as Escolas Municipais não podem ser proponentes de Planos de Trabalho fundamentados na Lei Federal nº 13.019/2014.
Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Décio Hansen Secretário
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm |
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Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 18/09/2024 às 10:19:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9d14b736b994d515027e6f56122bc533.
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