#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0406 : Projeto de Lei n.º 059/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"DISPÕE SOBRE HIPÓTESES DE DOAÇÃO DE ÁREAS PRIVADAS, AO MUNICÍIPIO, PARA REGULARIZAÇAO E/OU IMPLANTAÇAO DE NOVAS VIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 110/2024

Expediente n. 406/2024

Projeto de Lei 059/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “DISPÕE SOBRE HIPÓTESES DE DOAÇÃO DE ÁREAS PRIVADAS, AO MUNICÍIPIO, PARA REGULARIZAÇAO E/OU IMPLANTAÇAO DE NOVAS VIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a Lei Municipal nº 2.781/2024, nos seguintes termos:

Ao analisar o presente projeto de lei, denota-se de que o mesmo versa sobre questões urbanísticas e quanto a matéria disposta na proposição legislativa não há qualquer impedimento jurídico.

Porém há no ordenamento jurídico municipal, a Lei nº 2.781/2024 que assevera em seu Art. 3º que os estudos e planejamento constantes do “Modelo Estratégico de Desenvolvimento Integral  para o Município de Estância Velha” deverão ser observados na elaboração das Leis Municipais dentre as quais está elencada as do setor urbanístico.

Por sua vez, o Art. 4º da Lei Municipal citada no parágrafo acima, dispõe que caberá ao Poder Executivo Municipal, quando da elaboração dos projetos de Lei sobre matérias descritas no artigo 3º desta lei, ouvir o Conselho de Gestão e Desenvolvimento de Estância Velha – COGEDE, que deverá se manifestar sobre a conformidade ou não do projeto de Lei, para atestar a conformidade com o “Modelo Estratégico de Desenvolvimento Integral para o Município de Estância Velha

Ao analisar o Projeto de Lei 059/2024, denota-se de que não há nenhum anexo ao mesmo que traga a manifestação do Conselho de Gestão e Desenvolvimento de Estância Velha – COGEDE, o que demonstra inconformidade com a legislação municipal.

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 18/09/2024 às 10:21:23. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 873e4a16e773a924ea1e56a0501f0b63.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 18/09/2024 10:43:57
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 19/09/2024 09:11:14
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 23/09/2024 13:16:44