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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0717 : Projeto de Lei n.º 069/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências. "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 114/2024

Expediente n. 717/2024

Projeto de Lei 069/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desacordo com a legislação pátria, nos seguintes termos:

Primeiramente, traz-se a reprodução dos Arts. 15 e 17:

 

Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal no 8.666, de 1993 e ou normativo que o substituir.

Art. 17. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC no 101/2000, e da Lei Municipal n°2.558/2021, que estabelece o programa municipal de incentivos destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de serviços do Município de Estância Velha, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93, conforme o caso e ou normativo que o substituir.

 

Ao analisar os artigos supramencionados, observa-se que há contido neles referência a Lei Federal nº 8.666/1993, ocorre que tal Lei está revogada do ordenamento jurídico pátrio desde 30 de dezembro de 2023.

Cabe tecer que a medida provisória (MP) nº 1.167/2023 prorrogou até 30 de dezembro de 2023 a validade da Lei Federal nº 8.666/1993.

Assim, ao dispor os artigos 15 e 17 do Projeto de Lei 69/2024 sobre a Lei Federal nº 8.666/1993, sendo que a mesma já está revogada da legislação brasileira há quase 10 meses, ocorre, dessa forma, uma impropriedade de um Projeto de Lei protocolado no Poder Legislativo, no mês de setembro de 2024, fazer menção a uma Lei já revogada.  

 A descrição “e ou normativo que o substituir” deixa vaga a presente proposição legislativa, carecendo de técnica legislativa e trazendo insegurança jurídica, ainda mais por estar se tratando de uma das Leis mais importantes do município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois existe tão somente vigente em nosso país uma Lei Federal que trata dos casos de dispensa de licitação, isto é, Lei Federal nº 14.133/2021, em seu Art. 75.

Para elucidar mais essa temática, ao cotejar o Projeto de Lei 60/2023 (Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024), protocolado no Poder Legislativo desta municipalidade no dia 31 de julho de 2023, denota-se que nos artigos 14 e 16 (do Projeto de Lei 60/2023) há idêntica dicção dos artigos ora mencionados nos dispositivos 15 e 17 do Projeto de Lei 69/2024.

Entretanto, no ano de 2023 estava vigendo concomitantemente duas Leis Federais sobre Licitação e Contratos, ou seja, a Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal nº 14.133/2021, isso ocorreu por um pleito dos prefeitos que estiveram reunidos durante a 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em março. De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% das cidades não conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, que exige treinamento de pessoal, mudança em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia[1].

Ante o exposto, o Projeto de Lei 069/2024 está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

 

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/04/03/medida-provisoria-prorroga-prazo-de-adequacao-a-nova-lei-de-licitacoes

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ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 25/09/2024 10:19:29
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 25/09/2024 12:14:33
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 27/09/2024 08:41:18