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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0589 : Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA A DENOMINAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, E PARCIALMENTE AS LEIS COMPLEMENTAR Nº 050/2007 DE 09 DE AGOSTO DE 2007, 098/2016 DE 15 DE ABRIL DE 2016, E 003/95 DE 07 DE AGOSTO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 116/2024

Expediente n. 589/2024

Projeto de Lei Complementar 003/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “ALTERA A DENOMINAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, E PARCIALMENTE AS LEIS COMPLEMENTAR Nº 050/2007 DE 09 DE AGOSTO DE 2007, 098/2016 DE 15 DE ABRIL DE 2016, E 003/95 DE 07 DE AGOSTO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Em reunião ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com o Art. 37, VI, da Lei Orgânica Municipal, o qual assevera que são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disciplinem o regime jurídico de seus servidores, assim como da Lei Federal nº 13.022/2014, em seu Art. 22, parágrafo único, o qual aduz que é assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Cumpre salientar que a Lei Municipal nº 2.333/2018 foi a norma que instituiu a progressão do Risco de Vida até 80%, e nela está contida a denominação de “Guarda Municipal e Guarda Municipal de Trânsito e Segurança”.

Assim, não havendo alteração na lei municipal acima referida ou não ocorrendo a revogação, poderá causar uma insegurança nas relações jurídicas que regulam o Risco de Vida, pois teremos duas legislações vigorando com denominações diferentes aos ocupantes de Guarda Municipal.

Ante o exposto, como está sob análise desta comissão tão somente o PLC 003/2024, atentando-se ao apontamento supramencionado, o Projeto de Lei Complementar 003/2024 está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 02/10/2024 às 09:48:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5c504bf5eeafd1c74760e28b0a21145c.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 02/10/2024 09:51:25
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 02/10/2024 13:59:44
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 04/10/2024 12:44:20