Comissão de Constituição e Justiça |
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"ALTERA A DENOMINAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, E PARCIALMENTE AS LEIS COMPLEMENTAR Nº 050/2007 DE 09 DE AGOSTO DE 2007, 098/2016 DE 15 DE ABRIL DE 2016, E 003/95 DE 07 DE AGOSTO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 116/2024 Expediente n. 589/2024 Projeto de Lei Complementar 003/2024 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “ALTERA A DENOMINAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, E PARCIALMENTE AS LEIS COMPLEMENTAR Nº 050/2007 DE 09 DE AGOSTO DE 2007, 098/2016 DE 15 DE ABRIL DE 2016, E 003/95 DE 07 DE AGOSTO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Em reunião ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com o Art. 37, VI, da Lei Orgânica Municipal, o qual assevera que são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disciplinem o regime jurídico de seus servidores, assim como da Lei Federal nº 13.022/2014, em seu Art. 22, parágrafo único, o qual aduz que é assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. Cumpre salientar que a Lei Municipal nº 2.333/2018 foi a norma que instituiu a progressão do Risco de Vida até 80%, e nela está contida a denominação de “Guarda Municipal e Guarda Municipal de Trânsito e Segurança”. Assim, não havendo alteração na lei municipal acima referida ou não ocorrendo a revogação, poderá causar uma insegurança nas relações jurídicas que regulam o Risco de Vida, pois teremos duas legislações vigorando com denominações diferentes aos ocupantes de Guarda Municipal. Ante o exposto, como está sob análise desta comissão tão somente o PLC 003/2024, atentando-se ao apontamento supramencionado, o Projeto de Lei Complementar 003/2024 está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Décio Hansen Secretário
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