#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Estância Velha
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE Nº 0772/2024 Projeto de Lei N.º 073/2024

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Antônio Albino Worst Dilkin PL 22/10/2024

Estância Velha - RS.

                          

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:

 

Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O presente projeto de lei tem como intuito introduzir no ordenamento jurídico municipal uma nova legislação que discipline o uso do fumo, bem como assemelhados, em ambientes públicos e privados.

Importante referir que a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009 –, a qual se baseou no princípio da precaução, devido à inexistência de dados científicos que comprovassem a sua segurança para uso humano.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, há um acúmulo de evidências sugerindo que fumar esses aparelhos pode trazer riscos semelhantes ou mesmo maiores que outras formas de uso de tabaco, comprometendo a saúde de seus usuários, haja vista que esse tipo de dispositivo possui altos índices de nicotina e de outras substâncias nocivas em sua composição, causando dependência química e podendo levar milhões de pessoas ao adoecimento e à morte. Para o presidente da autarquia, José Hiran Gallo, “o cigarro eletrônico é porta de entrada para o tabagismo. Estudos já comprovaram os riscos da nicotina para doenças cardiovasculares e respiratórias, dependência química e câncer”.

Para Paulo Corrêa, coordenador da Comissão de Tabagismo da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), o dispositivo para fumar eletrônico tem toxicidade aumentada em relação ao cigarro convencional, em virtude da forma de produção do aerossol: “Ele tem um filamento, que deve ser aquecido. O filamento é revestido por níquel e outros metais, como latão e cobre. O nível de níquel que tem nos cigarros eletrônicos é de duas a 100 vezes maior do que nos tradicionais. O níquel é considerado cancerígeno”.

Igualmente, já se manifestaram de forma contrária à liberação de dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP); a Associação Brasileira de Medicina de tráfego (ABRAMET); a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT); o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO); a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV); a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD); a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT).

Em que pese a proibição acima detalhada, este vereador foi procurado por diversos cidadãos de Estância Velha que têm noticiado uma grande dificuldade de barrar o uso indiscriminado destes equipamentos em seus estabelecimentos, haja vista seus usuários sustentarem que os mesmos não se tratam de cigarros ou assemelhados.

Desta forma, faz-se necessário que a legislação municipal que trata do tema aborde de forma mais clara a extensão da proibição de fumar aos dispositivos eletrônicos, uma vez que, segundo os alertas da classe médica, tais equipamentos tem o condão de causar danos semelhantes, e até mesmo superiores, aos promovidos pelos fumígenos tradicionais. 

Assim, em face do exposto, rogo o apoio dos demais colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

                                                                                     Autor:

 

                                                                      Ver.  Antônio Worst PL

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                       O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso do fumo, bem como o porte de cigarros acesos, assemelhados como cachimbos, charutos, narguilé, cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive os dispositivos eletrônicos para fumar, nos locais abaixo relacionados, dentro do território do Município:

  1. Ambientes fechados, privados e públicos;
  2. No interior dos meios de transportes coletivos urbanos.

Parágrafo único. Deverão ser afixados nos ambientes coletivos, públicos e privados, aviso com a seguinte mensagem: “NESTE RECINTO É PROIBIDO O CONSUMO DE CIGARROS E ASSEMELHADOS, DE TABACO OU NÃO, BEM COMO DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS, QUE TENHAM COMO FINALIDADE O FUMO. LEI MUNICIPAL...”

Art. 2º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de cem (100) URMs (Unidade de Referência Municipal), aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Lei, consideram-se infratores os fumantes que desrespeitarem as disposições da presente Lei e os estabelecimentos nele abrangidos, caso coniventes, nos limites da responsabilidade de cada um.

Art. 3º Fica revogada, integralmente, a Lei Municipal Nº 55, de 17 de agosto de 1993, que “DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES PÚBLICOS DA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO”.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Estância Velha, em

 

 

Diego Willian Francisco

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANTôNIO WORST em 15/10/2024 às 10:01:29.
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 15/10/2024 10:01:36