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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0764 : Projeto de Lei n.º 071/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 118/2024

Expediente n. 764/2024

Projeto de Lei 071/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS COM SEDE EM ESTÂNCIA VELHA. ”

 

Em reunião ordinária, realizada no dia 16 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 1º e art. 2º, inciso VIII, bem como o art. 31, inciso II, que assim aduzem:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

(......................................................)

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Saliente-se que o Poder Executivo, tão logo seja assinado pelas partes o Termo de Fomento, deverá justificar a ausência do chamamento público, publicando o extrato da justificativa em seu sitio oficial, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 32 da Lei Federal 13.019/2014.

 

 Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 16/10/2024 às 09:41:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7b036e2740146d06cba433cc76eb7167.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 16/10/2024 10:33:32
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 21/10/2024 13:43:18
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 22/10/2024 18:05:26