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Considerando o que diz a Constituição Federal no seu artigo 196 que determina “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso individual igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Considerando a necessidade em atender de forma imediata a dispensação de medicamentos aos seus respectivos usuários em razões especiais que lhes garantem a obrigatoriedade da dispensa acordada sob a tutela da Promotoria Pública, em virtude da necessidade contínua do uso dos medicamentos, e a pacientes que não estão sob tutela da Promotoria que também necessitam da dispensação de algumas medicações de uso contínuo, devido ao fato de serem portadores de doenças crônicas e não possuírem recursos financeiros para custeá-los. Considerando a imprevisibilidade das possíveis prescrições médicas que estarão sob tutela da promotoria Pública, além das demandas de pacientes em estado de vulnerabilidade social, diante da imensidão de alternativas terapêuticas existentes, e que não estão previstas na Relação de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde, ou que não estejam disponíveis em estoque para fornecimento imediato. Considerando a necessidade em ter alternativa para solução rápida as necessidades atemporais e imprevistas para tratamentos medicamentosos aos usuários do SUS. Justifica-se a distribuição de medicamentos em farmácias e drogarias locais, visando o atendimento rápido e digno aos pacientes compatíveis com tais demandas. A oferta de medicamentos inclusos na relação municipal de medicamentos em farmácias privadas, pode, além de distribuir em diversos pontos da cidade a medicação que hoje limita-se à estrutura da Secretaria de Saúde, fazer com que a medicação seja distribuída dentro das condições que a iniciativa privada oferece, como atendimento 24 horas, por exemplo. Por estas razões, segue a indicação com o edital do chamamento das farmácias realizado pela Prefeitura de Ivoti/RS em anexo. |
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Documento publicado digitalmente por ANTôNIO WORST em 23/10/2024 às 07:35:33.
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