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Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0786 : Projeto de Lei n.º 076/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a afetação de imóveis públicos municipais e autoriza a alienação dos mesmos e dá outras providências."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 120/2024

Expediente n. 786/2024

Projeto de Lei 076/2024

Origem: Poder Executivo Municipal

Objeto: “ALTERA A AFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DOS MESMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Em reunião ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desconformidade com a legislação, nos seguintes termos:

A presente proposição legislativa versa, entre outros temas, sobre alienação de bens imóveis do município.

Nesse diapasão, o ordenamento jurídico, que rege o objeto acima referido, encontra-se disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, em seu Art. 76:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, (............)

 (...............)

Do exposto acima, denota-se que uma das exigências para alienar bens imóveis da Administração Pública é a PRÉVIA AVALIAÇÃO dos bens. Ao analisar os anexos constantes do Projeto de Lei em comento, verifica-se tão somente imagens de coordenadas geográficas, não contendo a avaliação dos bens a serem alienados.

 Aliás, há no ordenamento jurídico municipal a vigência do Decreto Municipal nº 149/2024, o qual dispõe sobre a Comissão de Avaliação dos Imóveis Municipais e dá outras providências, mais precisamente, para o caso em questão, revela-se latente o Art. 2º, assim descrito:

Art. 2º É também atribuição dos integrantes da Comissão, referida no art. 1° deste Decreto, avaliar os Bens Imóveis a serem permutados com o Município de Estância Velha ou por ele alienados.

 Outro elemento a ser observado é a modalidade de licitação para a execução da alienação dos bens imóveis.

Consta no Art. 3º do Projeto de Lei em questão:

Art. 3º  Fica autorizada a alienação, mediante processo de licitação - modalidade concorrência pública (........)

Ocorre que, com o advento da nova Lei de Licitação e Contratos, Lei Federal nº 14.133/2021, única vigente no ano de 2024, a modalidade de licitação para a venda de bens imóveis é o Leilão, por força do inciso I do Art. 76 do diploma legal supramencionado, vez que, o Art. 3º afrenta a legislação federal.

Por fim, cabe tecer que a modalidade licitatória concorrência, na Lei Federal 14.133/2021, agora abrange licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, de acordo com o Art. 6º, inciso XXXVIII.

Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 23/10/2024 às 11:12:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ecc0b0a7ef9832619e226fd63d25131d.
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JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 23/10/2024 14:22:06
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 24/10/2024 06:12:33
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 24/10/2024 10:16:54