Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera a afetação de imóveis públicos municipais e autoriza a alienação dos mesmos e dá outras providências." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 120/2024 Expediente n. 786/2024 Projeto de Lei 076/2024 Origem: Poder Executivo Municipal Objeto: “ALTERA A AFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DOS MESMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Em reunião ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em desconformidade com a legislação, nos seguintes termos: A presente proposição legislativa versa, entre outros temas, sobre alienação de bens imóveis do município. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico, que rege o objeto acima referido, encontra-se disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, em seu Art. 76:
Do exposto acima, denota-se que uma das exigências para alienar bens imóveis da Administração Pública é a PRÉVIA AVALIAÇÃO dos bens. Ao analisar os anexos constantes do Projeto de Lei em comento, verifica-se tão somente imagens de coordenadas geográficas, não contendo a avaliação dos bens a serem alienados. Aliás, há no ordenamento jurídico municipal a vigência do Decreto Municipal nº 149/2024, o qual dispõe sobre a Comissão de Avaliação dos Imóveis Municipais e dá outras providências, mais precisamente, para o caso em questão, revela-se latente o Art. 2º, assim descrito:
Outro elemento a ser observado é a modalidade de licitação para a execução da alienação dos bens imóveis. Consta no Art. 3º do Projeto de Lei em questão:
Ocorre que, com o advento da nova Lei de Licitação e Contratos, Lei Federal nº 14.133/2021, única vigente no ano de 2024, a modalidade de licitação para a venda de bens imóveis é o Leilão, por força do inciso I do Art. 76 do diploma legal supramencionado, vez que, o Art. 3º afrenta a legislação federal. Por fim, cabe tecer que a modalidade licitatória concorrência, na Lei Federal 14.133/2021, agora abrange licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, de acordo com o Art. 6º, inciso XXXVIII. Logo, está inapto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Décio Hansen Secretário
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