Comissão de Constituição e Justiça |
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"DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER n. 121/2024 Expediente n. 806/2024 Projeto de Lei 077/2024 Origem: Poder Legislativo Municipal Objeto: “DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Em reunião ordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos: Compete ao Município legislar sobre matéria de interesse local, a teor do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal (CF), notadamente – como é o caso – acerca de poder de polícia administrativo. Irradia-se da propositura em tela o interesse público, condizente com o mencionado poder nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ex vi do caput do art. 78 do Código Tributário Nacional:
Ultrapassada tal vertente do aspecto formal, no tocante à iniciativa, não se verifica indevida ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação do Chefe do Poder Executivo, seja por não se tratar de competência exclusiva deste, seja por não veicular matéria relacionada à reserva de Administração. Trata-se, com efeito, de norma de polícia administrativa, matéria de competência comum ou concorrente entre Legislativo e Executivo Diante disso, pode a vereança legislar sobre o assunto, prerrogativa que se coaduna com o entendimento translúcido do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 917) de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.
Ver. João Dilkin Presidente
Ver. Antônio Worst Relator
Ver. Décio Hansen Secretário
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