#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE Nº: 0806 : Projeto de Lei n.º 077/2024
PROPONENTE : Ver. Antônio Albino Worst Dilkin

"DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

PARECER n. 121/2024

Expediente n. 806/2024

Projeto de Lei 077/2024

Origem: Poder Legislativo Municipal

Objeto: “DISCIPLINA O USO DO FUMO EM AMBIENTES FECHADOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Em reunião ordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição e Justiça se reuniu e emitiu, por unanimidade, parecer favorável à submissão do referido Projeto em Plenário, por estar em conformidade com a legislação, nos seguintes termos:

Compete ao Município legislar sobre matéria de interesse local, a teor do que dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal (CF), notadamente – como é o caso – acerca de poder de polícia administrativo.

Irradia-se da propositura em tela o interesse público, condizente com o mencionado poder nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ex vi do caput do art. 78 do Código Tributário Nacional:

Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado (...............).

Ultrapassada tal vertente do aspecto formal, no tocante à iniciativa, não se verifica indevida ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação do Chefe do Poder Executivo, seja por não se tratar de competência exclusiva deste, seja por não veicular matéria relacionada à reserva de Administração.

Trata-se, com efeito, de norma de polícia administrativa, matéria de competência comum ou concorrente entre Legislativo e Executivo

Diante disso, pode a vereança legislar sobre o assunto, prerrogativa que se coaduna com o entendimento translúcido do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 917) de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.

Logo, está apto, juridicamente, a ser votado.

 

Ver. João Dilkin

Presidente

 

Ver. Antônio Worst

Relator

 

Ver. Décio Hansen

Secretário

 

 

 

Documento publicado digitalmente por COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA em 30/10/2024 às 09:33:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9ee1240f9552729f934e435a2bd23c12.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.estanciavelha.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 25763.


Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ANTONIO ALBINO WORST DILKIN:03952382000 às 30/10/2024 13:45:27
JOAO GABRIEL ROCHA DILKIN:01081538007 às 30/10/2024 13:46:44
DECIO ROMEU HANSEN:32928858091 às 30/10/2024 21:56:45